sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

JUSTIÇA ATENDE MPE E AUTORIZA CASAL A REGISTRAR FILHO NASCIDO PELO PROCESSO DE CESSÃO DE ÚTERO

Magistrados brasileiros enfrentam as novas demandas 
já discutidas pela bioética 

Promotoria de Justiça baseou-se em resolução do Conselho Federal de Medicina e no projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados Um casal de Nova Lima ingressou com ação ordinária de registro civil de nascimento com o objetivo de registrar, como sua filha, a criança nascida por inseminação artificial homóloga, gerada pela irmã do requerente.

R.C.L. e sua mulher, J.P.C.L., narraram que ela, após sérios problemas de saúde, submeteu-se à retirada do útero e dos ovários, o que a impossibilitaria de ter uma futura gestação. Antes disso, através de procedimentos de inseminação artificial, alguns embriões viáveis foram congelados, para uso futuro, utilizando material biológico de ambos os cônjuges.

Tendo em vista a impossibilidade de a mulher gerar , após vários exames clínicos e psicológicos, a gestação ocorreu no útero da irmã de R.C.L., cunhada de J.P.C.L., como mãe de substituição.

A criança foi gerada e nasceu na cidade de Nova Lima. Após realização de exame de DNA, que concluiu pela paternidade biológica de R.C.L. e J.P.C.L., impunha-se o registro da criança em nome do casal e não da mãe que deu à luz.

Na ação ajuizada, o Ministério Público Estadual apresentou parecer opinando pelo deferimento do pedido de registro da criança em nome dos cônjuges, mesmo na ausência de previsão legal da matéria.

A promotora de Justiça Ivana Andrade Souza baseou-se na existência do Projeto de Lei n.º 2.855/97, em tramitação na Câmara dos Deputados, que busca regulamentar em lei a Resolução n.º 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina.

Tal resolução prevê, como requisitos para a realização, pelo médico, de gestação em útero alheio, que deva efetuar-se entre parentes até o segundo grau, que deva ter caráter gratuito e que deva ter finalidade médica, entre outros, todos devidamente comprovados no corpo da ação proposta.

Embasado no parecer do Ministério Publico Estadual, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima julgou procedente o pedido inicial para autorizar o registro de nascimento da criança em nome do casal.

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais

LEI MARIA DA PENHA É APLICADA EM RELAÇÃO HOMOAFETIVA!


O juiz de Rio Pardo (a 144 km de Porto Alegre), Osmar de Aguiar Pacheco, concedeu medida de proteção a um homem que afirma estar sendo ameaçado pelo seu companheiro. A medida impede que ele se aproxima a menos de 100 m da vítima. O magistrado afirmou que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo a proteção das mulheres contra a violência doméstica, todo aquele em situação vulnerável pode ser vitimado.
Osmar Pacheco afirmou ainda que o artigo 5º da Constituição (todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza) prevê que, em situações iguais, as garantias legais valem para todos. No caso deste casal homossexual, disse o juiz, "todo aquele que é vítima de violência, ainda mais a do tipo doméstica, merece a proteção da lei, mesmo que pertença ao sexo masculino". Segundo o Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, o autor da ação alega ser vítima de atos motivados por um relacionamento recém terminado.

Rosane Martins: Acredito que o entendimento do magistrado será usado por outros, e a aplicação da Lei Maria da Penha poderá também ser estendida aos maridos vítimas de violência física e psicologica. Esta semana tivemos notícia da ex-vereadora acusada de sequestrar e torturar o ex.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

DIREITO DE PARTILHA DE BENS COM AS AMANTES É DISCUTIDO NO STJ


- a discussão e posicionamento do STJ sobre o possivel direito das "amantes" é fundamental numa sociedade ainda permeada pelo machismo, de que o homem pode "usar" uma mulher ao longo de anos e ainda ter a garantia de seu patrimônio protegido com a família "legítima"  


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) continua com o julgamento sobre a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério. O desembargador convocado Honildo de Mello Castro seguiu o entendimento do relator. Ainda faltam votar os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Raul Araújo.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

Entenda o caso

Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito. Resp 912926

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

PRESENTE PARA O FUTURO

Dia 10 de março a presidente do Instituto, Rosane Magaly Martins, profere palestra na cidade de Mafra, numa promoção do CDL- Clube de Diretores Lojistas e Giro. O evento marca o Dia Internacional das Mulheres e atingirá as cidades de Mafra e Rio Negrinho. 


O tema " Um presente para seu futuro" propicia reflexões sobre como nossas atitudes no hoje constroem nossa história e pavimentam o futuro. Mostra como as emoções interferem neste processo. Aborda as dificuldades em modificar hábitos que propiciem qualidade de vida/saúde/longevidade. O que fazer num mundo com excesso de informação, que criam as inseguranças da Pós-Modernidade.



Para contratar a palestrante, ligue (48) 9161-6165

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

MUNICIPIO PAGARÁ PENSÃO A UNIVERSITÁRIA DEPENDENTE DA AVÓ



A 1ª Câmara Cível do TJRS determinou que o Município de Rio Grande (RS) pague pensão a uma neta sob guarda da avó. A estudante universitária havia sido incluída, junto ao Município, como dependente de sua avó, uma servidora municipal falecida, mas perdeu o benefício ao completar 21 anos. 

Juliana Gonçalves Cunha ingressou com ação judicial sustentando haver discriminação inconstitucional no artigo 229 da Lei Municipal nº 5.819/2003, que estabelece como beneficiários apenas filhos e enteados universitários de até 24 anos, tratando de modo desigual os menores sob guarda. Ainda sustentou que a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece, no art. 33,“caput”, que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".

Em primeiro grau, a juíza Cristina Nozari Garcia, da 1ª Vara Cível de Rio Grande, negou o pedido, levando a universitária a recorrer ao tribunal gaúcho, onde obteve êxito.  Para o relator, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, foi comprovado que a autora estava sob a guarda de sua avó, sendo, por isso, assegurado o direito à pensão até que complete 24 anos de idade ou até que conclua o curso universitário, pois, “ao demonstrar a condição de estudante, conserva a qualidade de dependente.” De igual modo, a autora terá direito de receber os valores atrasados – desde que a pensão foi suspensa - com juros e correção monetária.

O magistrado explicou, ainda, que "uma vez colocado o menor sob guarda, sua condição de dependência deve ser igualada à condição dos filhos ou enteados do segurado, fato que enquadra aquele nos mesmos direitos previstos". 


ROSANE MAGALY MARTINS: "Este direito pode ser conquistado, mas via judicial, uma vez que a maioria dos regimes jurídicos estatais não prevê este benefício. Deverá ser feita a prova da dependência econômica e guarda do neto pelos avós". 
Atua em nome da autora o advogado Luis Alexandre Coelho de Barros. (Proc. nº 70037435963)
Fonte: site www.espacovital.com.br, em 18.02.2011)

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011


Conheça seus direitos como pais

Com a nova redação da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 12.061/2009, que modifica a Lei 9.394/1996, que modifica a Lei , (ver artigo 12 inciso VII) todos os pais e mães, conviventes ou não com seus filhos, ou seja, que não detêm a guarda deles, poderão obter junto às instituições de ensino acesso não só ao desempenho escolar de seus filhos, como às notas e todas as informações que o outro pai/mãe-guardiã(o) possui, sem qualquer restrição ou embaraço. 


A não entrega de tal documento por parte das instituições (que infelizmente ainda é comum pelo desconhecimento da lei), permite ao pai/mãe que tenha sonegada a informação buscar ação judicial não só para a efetivação deste direito como reembolso das despesas decorrentes desta efetivação, como a contratação de advogado, por exemplo, além de outros danos oriundos do referido ato ilícito.


Conheça a lei que trata da educação no País, para o caso de necessitar usá-la quando for em busca de informações sobre o desempenho escolar de seu filho e lhe for eventualmente negado:


 http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

negativa de uso de banheiros em locais públicos, 
pode gerar pedido de indenização por dano moral


BANCO TERÁ QUE INDENIZAR IDOSA POR NÃO 
TÊ-LA DEIXADO USAR O BANHEIRO DA AGÊNCIA

A juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Banco de Brasília S.A. - BRB a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma senhora, que evacuou na própria roupa por não ter permissão para usar o banheiro da agência em que estava. Ainda cabe recurso da decisão.

A autora narrou que estava na fila de uma agência do BRB, localizada na Ceilândia, para receber sua pensão, quando foi surpreendida por uma vontade urgente de evacuar, decorrente de problema intestinal. Apesar de pedir duas vezes a funcionários da instituição para usar o banheiro da agência, não teve permissão de acessar o recinto. Devido a incontinência intestinal, não conseguiu sair do banco para procurar um banheiro público próximo e acabou evacuando na própria roupa. Antes de voltar para casa, foi socorrida por duas pessoas que a levaram a um local para ser asseada.

Em contestação, o BRB alegou que a autora não é correntista da instituição e não haveria, portanto, relação consumerista entre as partes. Que o fato decorreu da incontinência intestinal devido à idade da autora. Alega que os funcionários do banco indicaram à autora o banheiro, mas antes de adentrar o cômodo a idosa evacuou. Atribuiu a ocorrência do infortúnio exclusivamente à idade avançada da autora, que não conseguiu segurar a incontinência. Pediu a improcedência do pedido.

Testemunhas no processo confirmaram a narrativa da autora. O banco, ao contrário, quedou-se inerte no prazo que tinha para comprovar a permissão dada pelos funcionários à senhora, para que ela pudesse usar o sanitário.

Na sentença condenatória, a juíza considerou presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil por ato ilícito: ação - negativa de indicar o sanitário e omissão -ausência de prestação de socorro, ambos dolosos; bem como dano aos direitos da personalidade e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

De acordo com a magistrada: "A gravidade do dano é inquestionável. A situação vexatória, humilhante, degradante a que foi submetida a idosa, pessoa já frágil por sua própria condição, é patente".

A juíza transcreveu, na sentença, alguns artigos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, em vigor desde janeiro de 2004), que dispõe sobre o direito da pessoa idosa e os deveres da sociedade e do Estado em relação a pessoas que tenham 60 anos de idade ou mais: Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados; Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (...). § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

A magistrada ressaltou, ainda, que a discriminação e omissão de socorro a idosos constituem crimes, previstos no art. 96 e 97 do respectivo estatuto. Processo nº 102312-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e www.sintese.com.br

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

conheça os argumentos
PRÓ E CONTRA PARA
O RECONHECIMENTO DE 
UNIÕES HOMOAFETIVAS 


Sentença de primeiro grau

* Judith dos Santos Mottecy, juíza que julgou a ação procedente, atualmente desembargadora – “O texto legal não pode ser fonte de privilégios ou perseguição, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos”. 


Pró reconhecimento da união masculina:

* José Ataídes Trindade, já aposentado: "O pedido tem base em forte e clara relação entre duas pessoas do mesmo sexo, que conviveram por longos anos publicamente, visando criar um núcleo familiar". 

* Maria Berenice Dias, já aposentada: “A existência de vínculo amoroso é o que basta para que se reconheça a existência de uma família. Essa nova concepção tem levado a sociedade a conviver com todos os tipos de relacionamento, mesmo que não mais correspondam ao modelo tido como oficial”.

* José Carlos Giorgis, já aposentado: “É impossível desconhecer as relações homoeróticas que são realidade, a que a Justiça deve dar a sua tutela”.

* Rui Portanova  “Seria desumano dizermos que o amor só existe entre pessoas de sexos diferentes”.

Negando efeitos patrimoniais à relação homossexual
 
* Alfredo Guilherme Englert, já aposentado - "O reconhecimento de união estável exige convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de família". 

* Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves  “O legislador constituinte, quando cuidou de dar à união estável a feição de entidade familiar, não procurou proteger o amor nem os amantes, mas a família, vista como a base da sociedade”. 

* Antonio Carlos Stangler Pereira, já aposentado: “O concubinato entre ‘dois homens’, como se casados fossem, é exdruxularia que contrasta com a índole do Direito brasileiro”.

* Luiz Felipe Brasil Santos: “Pela prova que veio, não me convenci de ter havido relação pública, notória, duradoura e de exclusividade”.

O voto de desempate

* Carlos Alberto Bencke, já aposentado, na época 3º vice-presidente do TJRS: "o Direito evoluiu, não se podendo esquecer que a base jurídica existe para a proteção dessas situações de fato. Fundamentam-se nos princípios de liberdade, igualdade e inviolabilidade da vida privada. Hoje, diante da inoperância da Carta Magna e da legislação que rege a matéria, é preciso basear-se mais em princípios do que na norma”. 



(fonte: www.espacovital.com.br)

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

CRIANÇAS VITIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA DEVEM TER ESCUTA DIFERENCIADA


O Conselho Nacional de Justiça publicou resolução que prevê que crianças e 

adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam ouvidos através de 

escuta especial, especialmente com gravação do depoimento, para evitar que 

ela tenha que repetir depoimentos que agravam a violência contra ela. Agora 

devemos exigir que esta escuta diferenciada seja feita. Garantir este Direito 


Recomendação nº 33 DO CNJ

Recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial. (Publicada no DJ-e nº 215/2010, em 25/11/2010, pág. 33-34)
(Publicada no DJ-e nº 215/2010, em 25/11/2010, pág. 33-34)
RECOMENDAÇÃO Nº 33, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
Recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe aos Poderes Públicos o dever de assegurar os direitos da criança e do adolescente com prioridade absoluta sobre os demais;
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 12, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem ouvidos em todo processo judicial que possa afetar seu interesse;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990), em seu artigo 28, § 1o e 100, parágrafo único, inciso XII, assegura à criança e ao adolescente o direito de terem sua opinião devidamente considerada e de serem previamente ouvidos por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida;
CONSIDERANDO a necessidade de se viabilizar a produção de provas testemunhais de maior confiabilidade e qualidade nas ações penais, bem como de identificar os casos de síndrome da alienação parental e outras questões de complexa apuração nos processos inerentes à dinâmica familiar, especialmente no âmbito forense;
CONSIDERANDO que ao mesmo tempo em que se faz necessária a busca da verdade e a responsabilização do agressor – deve o sistema de justiça preservar a criança e o adolescente, quer tenha sido vítima ou testemunha da violência, dada a natural dificuldade para expressar de forma clara os fatos ocorridos;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça em sua 116ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de novembro de 2010, no julgamento do ATO no 00006060-67.2010.2.00.0000,
RESOLVE:
RECOMENDAR aos tribunais:
I – a implantação de sistema de depoimento vídeogravado para as crianças e os adolescentes, o qual deverá ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado para atuar nessa prática;
a) os sistemas de vídeogravação deverão preferencialmente ser assegurados com a instalação de equipamentos eletrônicos, tela de imagem, painel remoto de controle, mesa de gravação em CD e DVD para registro de áudio e imagem, cabeamento, controle manual para zoom, ar-condicionado para manutenção dos equipamentos eletrônicos e apoio técnico qualificado para uso dos equipamentos tecnológicos instalados nas salas de audiência e de depoimento especial;
b) o ambiente deverá ser adequado ao depoimento da criança e do adolescente assegurando-lhes segurança, privacidade, conforto e condições de acolhimento.
II – os participantes de escuta judicial deverão ser especificamente capacitados para o emprego da técnica do depoimento especial, usando os princípios básicos da entrevista cognitiva.
III – o acolhimento deve contemplar o esclarecimento à criança ou adolescente a respeito do motivo e efeito de sua participação no depoimento especial, com ênfase à sua condição de sujeito em desenvolvimento e do conseqüente direito de proteção, preferencialmente com o emprego de cartilha previamente preparada para esta finalidade.
IV – os serviços técnicos do sistema de justiça devem estar aptos a promover o apoio, orientação e encaminhamento de assistência à saúde física e emocional da vítima ou testemunha e seus familiares, quando necessários, durante e após o procedimento judicial.
V – devem ser tomadas medidas de controle de tramitação processual que promovam a garantia do princípio da atualidade, garantindo a diminuição do tempo entre o conhecimento do fato investigado e a audiência de depoimento especial.
Publique-se e encaminhe-se cópia desta recomendação aos Tribunais de Justiça dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios.
Ministro Cezar Peluso

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

COAÇÃO MORAL DA UNIVERSAL E MENSAGEM EM INTERNET GERAM CONDENAÇÕES


Mensagem ofensiva em grupo de 
discussão de site gera indenização

Um morador do Condomínio Ville de Montaigne foi condenado pela juíza da 1ª Vara Cível do Paranoá a indenizar em 8 mil reais a atual diretoria da Amorville - Associação dos Moradores do Condomínio Ville de Montaigne por postar na Internet mensagens ofensivas à administração do condomínio. O montante será dividido entre o presidente, o diretor- financeiro, o diretor-administrativo e a própria associação, todos citados nas mensagens. Cabe recurso da decisão.

Consta dos autos que o condômino veiculou mensagens no grupo de discussão Amigos do Ville, no site Yahoo, nas quais sugere que os dirigentes da Amorville teriam praticado crimes de apropriação indébita, corrupção ativa/passiva e desvio de recursos. Nos comentários, o morador dirige ofensas aos diretores e lança dúvidas quanto à administração da associação, questionando contratos, aquisição de containeres e emissão de notas fiscais. Os autores da ação alegaram ter sofrido danos morais e pediram R$139.500,00 de indenização.

Em contestação, o morador negou ter cometido qualquer ato ilícito. Segundo ele, as mensagens veiculadas tinham por objetivo contribuir para a melhor gestão do condomínio, seriam genéricas e superficiais e não feririam a honra ou moral de quem quer que seja. Que a mensag)em, na qual se referia diretamente aos autores, produzida após indícios de irregularidades na administração da Amorville, teria sido postada, privadamente, ao diretor-financeiro e a um vizinho.

Para a juíza, o morador fez acusações que violaram a imagem e a honra dos autores com base em meros indícios de irregularidades e investigações ainda em curso, mas sem qualquer respaldo definitivo de uma sentença penal condenatória ou outras decisões com valor equivalente. De acordo com a magistrada, o condômino deveria ter buscado os meios hábeis para a apuração das suas suspeitas, e não ter distribuído e-mails vexatórios perante os moradores do Condomínio.

"Não há dúvida quanto à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5°, inciso IV, da Constituição Federal, no entanto, essa não deve ser exercida de maneira absoluta, devendo sempre se pautar pela observância da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, também resguardados pela Constituição", concluiu a sentença. Nº do processo: 2009081007564-2

Igreja Universal condenada por 
coação moral a fiel

A Igreja Universal do Reino de Deus deve indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, fiel portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (TAB). A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do TJRS e reformou a sentença proferida em 1ª Grau na Comarca de Esteio. O Tribunal considerou que a mulher foi coagida moralmente a efetuar doações mediante promessas de graças divinas.

Caso

A autora ajuizou ação de indenização contra a Igreja Universal do Reino do Deus sustentando que enfrentava uma crise conjugal, a qual culminou na sua separação, quando passou a frequentar os cultos da Igreja diariamente. Disse que estava em tratamento psiquiátrico e havia perdido seu juízo crítico, oportunidade em que foi ludibriada pelos prepostos da ré. Afirmou que seu patrimônio foi revertido em doações mediante o uso de coação e da promessa de que seria curada por Deus. Narrou que penhorou joias e vendeu bens para contribuir com o dízimo e as doações espontâneas. Sustentou que hoje vive em situação de miserabilidade e pleiteou a indenização pelo prejuízo material e moral, não inferior a 1.500 salários mínimos, bem como os lucros cessantes.

Em contestação, a ré invocou o direito constitucional à liberdade de crença e apontou a ausência de vício de consentimento a ensejar a anulação das pretensas doações, alegando a  inexistência de prova das doações.

Em 1º Grau, a sentença negou provimento ao pedido de indenização devido à ausência de prova quanto às doações e à coação moral sofrida, ônus que caberia à demandante, condenando a autora a pagar custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil. Houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Apelação

A relatora da apelação no TJ, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, iniciou o exame do caso a partir de duas premissas. A primeira é que o Estado brasileiro é laico, ou seja, há uma separação entre Estado e Igreja sob a forma de garantia da inviolabilidade de consciência e de crença. A segunda é que, não obstante a garantia da inviolabilidade de crença e consciência, o Estado brasileiro também garante aos seus cidadãos a inafastabilidade da jurisdição, conforme artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de onde se conclui que os atos praticados pela Igreja não estão imunes ou isentos do controle jurisdicional.

Diante de questões como a representada nos autos, o grande desafio do Estado, na figura do Poder Judiciário, é identificar quando condutas individuais, praticadas no interior dos núcleos religiosos, se transformam em efetiva violação de outras garantias jurídico-constitucionais, diz a Desembargadora Iris em seu voto.

No entendimento da relatora, a prova dos autos revelou que a autora estava passando por grandes dificuldades em sua vida afetiva (separação litigiosa), profissional (divisão da empresa que construiu junto com seu ex-marido), e psicológica (foi internada por surto maníaco, e diagnosticada com transtorno afetivo bipolar). O Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) é uma patologia psiquiátrica grave que, uma vez diagnosticada, precisa ser tratada pelo resto da vida.

À vista dos critérios valorativos da coação, nos termos do art. 152 do Código Civil, ficou claramente demonstrada sua vulnerabilidade psicológica e emocional, criando um contexto de fragilidade que favoreceu a cooptação da vontade pelo discurso religioso. Segundo consta, a autora sofreu coação moral da Igreja que, mediante atuação de seus prepostos, desafiava os fieis a fazerem doações, fazia promessa de graças divinas, e ameaçava-lhes de sofrer mal injusto caso não o fizessem.

Para os integrantes da 9ª Câmara Cível, depoimentos e declarações de Imposto de Renda demonstram ser incontestável a redução drástica de aproximadamente R$ 292 mil em termos de bens e direitos no patrimônio da autora no período em que ela frequentou a Igreja. No entanto, ela não comprovou que toda a redução patrimonial observada nas declarações de renda reverteu em benefício da ré.     

No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Igreja materializou-se no abuso de direito de obter doações, mediante coação moral. Assim agindo, violou os direitos da dignidade da autora e lhe casou danos morais. Por essa razão, os integrantes da Câmara reformaram a sentença no sentido de conceder provimento, em parte, ao recurso da autora, condenando a Igreja ao dano moral. O pedido de dano material não foi provido.

Acompanharam a relatoraos Desembargadores Túlio Martins e Leonel Pires Ohlweiler.  

Para o Desembargador Leonel Ohlweiler, a ré não respeitou a liberdade de crença da autora, impondo-lhe uma condição de fé quando estava comprovadamente fragilizada pela doença psiquiátrica.

Na análise do Desembargador Túlio Martins, captar dinheiro não é uma circunstância particular das igrejas menos afortunadas do ponto de vista da tradição. O ponto decisivo, considerou, foi que a capacidade de compreensão e discernimento da fiel em relação à Igreja era reduzidíssima, pois estava doente, o que fez com que a sua vontade se tornasse particularmente vulnerável.

O julgamento ocorreu em 26/1. Processo: (Apelação) 70039957287

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul