sexta-feira, 30 de dezembro de 2011


que venha o novo ano 
com as possibilidades
de mudar a mim mesma

sábado, 24 de dezembro de 2011

Desejo neste final de ano momentos de encantamento e reflexão.

E compartilho o video do Natal dos Simpsons

http://vimeo.com/34161522

(mesmo em f~erias, atendo em casos de emergëncia. Ligue (48) 91616165.)

Abracos

Rosane Magaly Martins

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Advogadas Rosane Martins, Rafaela de Souza, Rosa Ribas Marinho e  apresentadora Alle Senna
Bom dia!!!

Segue os links do programa que participei, no Contemporânea (Record News)
cujo tema foi: CONTRATOS NÚPCIAIS!



logo contemporanea

domingo, 4 de dezembro de 2011


Amante perde na Justiça direito de receber 

pensão por fim de relacionamento


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ julgou nulo, por unanimidade, o termo de acordo com quitação 
recíproca de relacionamentos íntimos, executado por uma mulher no interior do Estado. Mesmo 
ciente de que o homem era casado, a autora foi concubina dele por 10 anos e, após sua morte, 
cobrou da esposa e filhos do amante uma “mesada”, indenização e pagamento de dívidas previstos 
no documento.

A família afirmou que não pode ser reconhecido direito à amásia de homem casado - motivo apontado
como causa da nulidade -, além de o documento ter sido assinado sob coação pelo pai e marido. 
Disse, ainda, que a relação extraconjugal de homem casado é incapaz de gerar obrigações. Acrescentou
que, em outra ação contra a esposa e os filhos, a mulher tentou o reconhecimento de união estável 
para habilitar-se no inventário, o que foi negado pela Justiça.

A mulher, por sua vez, defendeu que o contrato é autônomo, o que tornaria desnecessário questionar 
sua origem. Reforçou, ainda, que o acordo foi assinado de livre e espontânea vontade entre as partes, 
e que apenas estipula ajuda financeira. Assim, defendeu que o caso não é de obrigação alimentar ou 
vinculado à pretendida união estável, mas somente de obrigação decorrente de relacionamento afetivo 
entre os contraentes.

O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, porém, avaliou que as obrigações do 
contrato fixam pensão alimentícia e indenização pelo fim do relacionamento sob outro título, para 
camuflar o objeto contratual. Destacou que o negócio é nulo desde sua formação, por pretender 
regularizar “uma situação que não é aceita no mundo jurídico, nem sequer no mundo social e moral”.

“Ora, o que se verifica é que o pacto entre as partes, na verdade, trata-se de uma espécie de separação
extrajudicial, todavia essa situação jamais pode ser admitida e reconhecida pelo direito, uma vez que 
o contraente […] era casado e vivia plenamente com sua mulher oficial, e afirmar que o contrato é válido
seria o mesmo que admitir que o relacionamento espúrio também era legal, o que configuraria a bigamia”, concluiu o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina e www.espacovital.com.br em 04.12.2011