segunda-feira, 19 de março de 2012

Processo sobre união homoafetiva concomitante 

com união estável tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na 
questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões 
estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza
heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. 

O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso 
extraordinário de uma das partes.

Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação
homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e 
uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana,
o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares, 
com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”, 
situação considerada análoga à bigamia.

Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, 
alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os
princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no 
caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de 
Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões 
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses 
subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.

Processos relacionados: ARE 656298 Fonte: Supremo Tribunal Federal em www.espacovital.com.br
ATENÇÃO MULHERES
tribunais acolhem princípio de igualdade 
e dificultam fixação de alimentos provisórios


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PEDIDO DE ALIMENTOS INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO ALIMENTOS PROVISORIOS. COMPANHEIRA. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

"O casamento não é um mero ato de submissão de dois seres com forças desiguais. Não mais nos encontramos na infância das legislações, onde o somatório dos direitos matrimoniais se concentrava impiedosamente na mão do mais forte. O progresso da civilização fez apagar os mitos da inferioridade feminina e superou a crença medieval da decantada fragilidade da mulher, dando-lhe, à custa de ingentes esforços um regime de igualdade, como determinam o inc. I do art. 5o e o § 5o do art. 226, ambos da Constituição". Mesmo antes da Constituição de 1988, desapareceu do campo normativo o dever de o marido sustentar esposa que possa prover à própria manutenção, não só em face da independência econômica e jurídica das mulheres casadas, e do advento da Lei 4.121/62, como as modificações à Lei 883 e o advento da Lei 6.515/77. Assim, "precisa a mulher se afastar e refugar a ultrapassada noção chauvinista de pretensos direitos de ser sustentada. Deve trabalhar como todos, presente a igualdade dos sexos constitucionalmente conquistada"


 (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 192-193). 

quarta-feira, 14 de março de 2012

08/03/2012 | N° 12513

DIA DA MULHER

Uma nova velha mulher

A história da mulher é a história de todas as mulheres

Sou uma mulher de 50. Para minha avó, que nunca exerceu atividade laboral, era semi-analfabeta e pariu 18 filhos, os 50 anos significavam o ingresso na velhice, início da decrepitude e proximidade da morte. Minha mãe viveu quase todos os seus 69 anos em Blumenau, esquivou-se dos filhos indesejados sem muita orientação, trocou leite materno por leite em lata, foi para a fábrica aos 14 anos, estudou pouco, mas exigiu igualdade na administração do lar no início dos anos 1960.

Em pouco tempo mudamos muito e, nos mudando, mudamos o mundo. A emancipação das mulheres blumenauenses foi forjada ao som de máquinas industriais, na dobradura de roupas recém-costuradas para o mundo. Nossas mães buscaram independência financeira para depois libertarem suas filhas, com educação, informação, autonomia e independência econômica, sexual e afetiva.

Desde a publicação do Segundo Sexo (em 1949), quando Simone de Beauvoir deixou claro que a noção de feminilidade foi inventada pelos homens com a intenção de auto-limitar as mulheres, as relações sociais mudaram. As mulheres empreenderam, libertaram-se do jugo do homem-proprietário e buscaram o homem-parceiro, ainda sem jeito e treino para esta nova dança. As blumenauenses mudaram todas, não só as de 20 e 30, como também as de 50 e 60 anos. Chefiam empresas, famílias e trânsito, estão mais bonitas, cuidadas, centradas.

Porém, quase 60 anos depois de Beauvoir iniciar o feminismo, nossas mulheres ainda são vítimas da violência familiar, assassinadas em nome do “amor”. Recebem salário menor para cargos de igual importância, são julgadas e condenadas por suas roupas, seu desejo, sua orientação sexual. Estas novas mulheres vivem sete anos a mais que os homens, mas ainda morrem em mesas de aborto clandestino.

As blumenauenses, como as demais mulheres, buscam um mundo melhor, igualitário, respeitoso, onde não existam príncipes encantados. Apesar de sermos lembradas nacionalmente pela beleza das Fischer e Budag, conquistamos o respeito e reconhecimento com as Frank, Hess de Sousa e Lima, ocupando com técnica e capacidade, espaços antes masculinos.

Entretanto temos ainda grandes desafios em nossas agendas: enfrentar a crescente medicalização e mercantilização dos nossos corpos, deixarmos de nos mutilar com cirurgias plásticas estéticas em busca de um corpo idealizado que mostra nossa baixa auto-estima. Não nos submeter ao ideal de beleza imposto, assegurarmos igualdade, respeito.

Sou uma mulher de 50. Diferente de minha avó, sempre trabalhei, estudei, me especializei, escrevi livros, pari três filhos, divorciei duas vezes. Os 50 anos significam a continuidade de desafios, de completude e plenitude da vida que pulsa e exubera.

Rosane Magaly Martins, escritora, advogada e gerontóloga

quinta-feira, 1 de março de 2012

PAIS RESPONDEM PELO BULLYNG
COMETIDO POR SUAS FILHAS

Os pais de duas adolescentes de Ponta Grossa (PR) foram condenados pela Justiça a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais pela prática de bullying cometida por suas filhas em 2010.

De acordo com o processo, as amigas --que, à época, tinham entre 12 e 13 anos-- invadiram a conta do Orkut de uma colega de sala em um colégio particular da cidade e alteraram senha, fotos e descrições pessoais da garota, fazendo comentários de cunho sexual.

A vítima, que só descobriu o ataque um mês depois, sofreu chacotas na escola, deixou de ir às aulas, teve de consultar psicólogos e acabou mudando de colégio por não conseguir olhar para as amigas, segundo a ação.

Tudo o que ela construiu naquela escola, onde estudou desde o pré, ficou para trás, afirma o advogado Carlos Eduardo Biazetto. Aquele grupo, ela abandonou. O irmão mais novo da adolescente, que frequentava a mesma escola, também mudou de colégio.

A decisão da Justiça prevê que as duas famílias paguem, solidariamente, R$ 10 mil à adolescente e R$ 5.000 ao irmão dela.

A responsabilização dos pais é baseada no Código Civil, que determina que eles representem os filhos nos atos da vida civil até os 16 anos. Em 2010, houve outros dois casos de pais condenados por bullying praticado pelos filhos: um em Minas e outro no Rio Grande do Sul.

Os advogados das rés afirmam que houve exagero na sentença e que vão recorrer.

Uma das meninas afirma, no processo, que não foi responsável pela quebra da senha do Orkut, e atribui o ataque a piratas da internet.

A outra responsabilizou a primeira, e seu advogado argumentou que o ocorrido não passou de mero aborrecimento ou contratempo. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, disse, na ação.

O juiz, porém, diz que a intenção das meninas foi de denegrir e macular as vítimas. A condenação se baseou no depoimento de uma pedagoga do colégio, que disse que as duas confessaram a autoria do ataque --e que o fizeram por brincadeira.

Para o advogado Claudio Luiz Francisco, que defende uma das rés, a prova é precária. Vamos tentar anular essa `confissão, afirma. Não houve direito ao contraditório, e havia uma pressão [sobre as meninas].

O processo, por envolver menores de idade, corre em segredo de Justiça, motivo pelo qual os nomes dos adolescentes e de suas famílias foram omitidos.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo e www.espacovital.com.br