AMOR HOMOAFETIVO NÃO ACEITO
NO BRASIL É CELEBRADO EM PARIS
A cantora Adriana Calcanhoto oficializou na Justiça francesa seu relacionamento com a cineasta Suzana de Moraes, filha do músico Vinicius de Moraes.
Como o casamento entre pessoas do mesmo sexo ainda não é reconhecido no Brasil, Adriana e Suzana declararam a união civil por meio de uma ação de conhecimento voluntário, o que já é permitido na França.
As duas já moravam juntas em Paris e apenas tornaram a relação oficial. Na última segunda-feira (6), a cantora e cineasta comemoraram a união em um festa íntima apenas para amigos e familiares.
(fonte: www.espaçovital.com.br em 09/09/2010)
Neste espaço encontre novidades sobre contrato de convivência, divórcio, regime de bens, guarda de filhos e incapazes, alimentos, fixação e restrição de visita, exoneração e revisão de alimentos, arrolamento, inventário e partilha de bens, testamentos e disposição de última vontade, relação homoafetiva entre outros. Advogada ROSANE MAGALY MARTINS (OAB/SC 10.707) fones (48) 3207-4507 e(48)9161 6165 Atendimento com hora marcada. Agende o seu.
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
LEI PUNE PAI OU MÃE QUE COLOCAR O FILHO CONTRA O EX-PARCEIRO
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira (26) a lei que pune pais e mães que tentam colocar seus filhos contra o ex-parceiro, comportamento conhecido como alienação parental. A nova legislação prevê multa, a ser definida pelo juiz, acompanhamento psicológico ou perda da guarda da criança.
Diante de uma denúncia de alienação parental, o juiz deverá pedir um laudo psicológico para verificar se a criança está, de fato, sofrendo manipulação. Segundo a lei, se for verificada a veracidade das acusações, o juiz poderá “ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico ou determinar a alteração da guarda do menor”.
Lula vetou o artigo da lei que permitia o uso de “mediação extrajudicial” para solucionar conflitos relacionados à alienação parental. Para o presidente, a Constituição Federal estabelece que a mediação só pode ser feita perante um juiz.
O presidente também vetou o trecho da lei que estabelecia pena de prisão de seis a meses a dois anos para o parente que apresentar relato falso a uma autoridade judicial ou membro do conselho tutelar que pudesse “ensejar restrição à convivência da criança com o genitor”. Lula justificou o veto dizendo que essa punição é contrária aos interesses da criança e poderia coibir denúncias de maus tratos.
De acordo com a lei, alienação parental ocorre quando há “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Entre os atos que podem ser classificados como alienação está dificultar o contato da criança com o genitor, omitir dele “informações relevantes” sobre o menor e apresentar falsas denúncias sobre parentes da criança.
Lei nº 12318/2010 - sobre a alienação parental
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
Confira as ações da advogada Rosane Martins
O Instituto Ame Suas Rugas estará presente no estande da UNIVERSIDADE FALADA durante a BIENAL INTERNACIONAL DO LIVRO de SÃO PAULO, para o lançamento do livro AME SUAS RUGAS APROVEITE O MOMENTO na versão audio-livro, que possibilita a disseminação de seu conteúdo para pessoas idosas, aquelas com dificuldades visuais e ainda, as com pouco tempo para a leitura (podem ouvir no automóvel). (CAPA DO ÁUDIO-LIVRO ANEXA).
1- FAZENDO GÊNERO 9 UFSC
A presidente do Instituto Ame Suas Rugas ministrará oficina e autografará livro onde participa como co-autora, no maior evento brasileiro que discute gênero no País - FAZENDO GÊNERO, que inicia nesta segunda-feira na UFSC- Universidade Federal de Santa Catarina. O livro a ser autografado é CIO NO CIO: escritos livres sobre o corpo, que acontecerá na noite de quarta-feira e a oficina Meu Corpo, Teu Corpo: Deslocamentos possíveis será ministrada das 9 às 18 horas, segunda-feira, dia 23. Tanto o livro quanto a oficina acontecem em parceria com a professora Carla Fernanda da Silva e o Coletivo Clio no Cio.
2- BIENAL INTERNACIONAL DO LIVRO DE SÃO PAULO
O Instituto Ame Suas Rugas estará presente no estande da UNIVERSIDADE FALADA durante a BIENAL INTERNACIONAL DO LIVRO de SÃO PAULO, para o lançamento do livro AME SUAS RUGAS APROVEITE O MOMENTO na versão audio-livro, que possibilita a disseminação de seu conteúdo para pessoas idosas, aquelas com dificuldades visuais e ainda, as com pouco tempo para a leitura (podem ouvir no automóvel). (CAPA DO ÁUDIO-LIVRO ANEXA).
Aquisições do audio-livro AME ou do CLIO NO CIO, consulte-nos.
Compartilhando idéias e ações, abraços longevos
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
PAI PRESENTE QUER IDENTIFICAR
PAI DE 3 MILHÕES DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES BRASILEIROS
PAI DE 3 MILHÕES DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES BRASILEIROS
Cartórios de registros de pessoas e promotores de Justiça brasileiros estão dando os primeiros passos para possibilitar que muitas crianças e adolescentes conheçam suas origens. O projeto Pai? Presente! vai identificar os homens que não assumiram a paternidade dos filhos. Isso possibilitará a inclusão do nome do pai na certidão de nascimento como forma de garantir os direitos que se perdem com essa omissão. A ideia ainda não tem data para ser implantada em todos os estados brasileiros, mas os cartórios já estão identificando famílias nessa situação.
O Pai? Presente! se iniciou em São Sebastião do Caí, a partir de uma ideia do empresário Luiz Fernando Oderich, presidente da ONG Brasil Sem Grades, em parceria com o Ministério Público (MP). Pesquisa feita pela entidade apontou que 6% das crianças daquele município não sabiam quem era seus pais. O estudo também mostrou que a ausência da figura paterna é um dos fatores que leva os jovens ao uso de drogas e à evasão escolar. Consequentemente, facilita a aproximação com a criminalidade.
O programa se baseia em uma campanha da Justiça de Mirassol (SP), que lançou uma medida semelhante em 2003 para corrigir o problema. Na época, calculava-se que 1 milhão de menores se encontravam nessa situação no estado paulista. Não há estimativas de quantos menores se enquadrem no perfil na Serra. Chama a atenção, porém, um levantamento do Centro de Atendimento Socioeducativo (Case) de Caxias. Dos 54 adolescentes que cumprem medida na unidade por algum tipo de delito, 70% não têm o nome do pai na carteira de identidade.
Para especialistas, a presença da figura masculina na educação influencia no fortalecimento dos laços e no afastamento de menores da criminalidade. Previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), esse direito é frequentemente ignorado pelas mães solteiras por diversos motivos (ver quadro). Na maioria das vezes, é o pai quem foge da responsabilidade.
Para acabar com esse ciclo, os idealizadores do projeto querem que os pais omissos contribuam financeiramente na criação dos filhos, além de participar ativamente do cotidiano das crianças. A primeira fase é a identificação das crianças nessa situação, por meio de escolas e do cartório. Na sequência, as mães são procuradas para informar a identidade do pai. Quando ele é encontrado, a Defensoria Pública providencia a realização de um teste de paternidade. A etapa seguinte é inserir a figura paterna no cotidiano da criança.
sexta-feira, 30 de julho de 2010
Juiz vai decidir se pais podem
registrar a filha como Amora
Uma família de Patos de Minas (MG) entrou na Justiça para garantir que a filha seja registrada com o nome Amora. A mãe, Tatiana Motta Lopes, dona de casa, disse que desde que descobriu que iria dar a luz a uma menina, começou a conversar com o bebê em gestação e a falar o nome dela. Mas o que os pais não imaginavam era que esta escolha fosse causar tanto problema.
- Fui ao cartório e fiquei aguardando resposta, mas ainda não teve decisão alguma - conta o auxiliar administrativo Marcio Silveira Lopes.
O bebê nasceu prematuro. Sem a certidão de nascimento, os pais Márcio e Tatiana não conseguem incluir a filha no plano de saúde.
No cartório de Patos de Minas, os funcionários alegaram que a decisão de suscitar a dúvida ao juiz da comarca foi tomada por causa de uma lei que proíbe registrar nomes que possam expor a pessoa ao ridículo. Contudo, segundo o promotor de Justiça Aureo Barbosa Filho, a lei pode ser interpretada de formas diferentes.
Num cartório de Uberlândia são registradas, em média, 23 crianças por dia. O oficial lembra que já negou o registro de alguns nomes, como Trovão e Cadilac, por exemplo. "Mas não vejo problema em Amora" - lembra Feliciano de Oliveira Júnior, oficial do cartório.
"Se eu como mãe vou cuidar e sustentar minha filha, então eu tenho este direito de escolher o nome dela. E se a pessoa for analisar a palavra Amora vai ver que vem de amor e amora é a fruta do coração"- conclui Tatiana Motta Lopes.
O juiz José Humberto da Silveira informou, por telefone, que ainda não analisou o processo. O resultado deve sair na próxima semana. (Proc. nº 0079387-96.2010.8.13.0480 - com informações do saite Mega Minas e do www.espacovital.com.br).
registrar a filha como Amora
Uma família de Patos de Minas (MG) entrou na Justiça para garantir que a filha seja registrada com o nome Amora. A mãe, Tatiana Motta Lopes, dona de casa, disse que desde que descobriu que iria dar a luz a uma menina, começou a conversar com o bebê em gestação e a falar o nome dela. Mas o que os pais não imaginavam era que esta escolha fosse causar tanto problema.
- Fui ao cartório e fiquei aguardando resposta, mas ainda não teve decisão alguma - conta o auxiliar administrativo Marcio Silveira Lopes.
O bebê nasceu prematuro. Sem a certidão de nascimento, os pais Márcio e Tatiana não conseguem incluir a filha no plano de saúde.
No cartório de Patos de Minas, os funcionários alegaram que a decisão de suscitar a dúvida ao juiz da comarca foi tomada por causa de uma lei que proíbe registrar nomes que possam expor a pessoa ao ridículo. Contudo, segundo o promotor de Justiça Aureo Barbosa Filho, a lei pode ser interpretada de formas diferentes.
Num cartório de Uberlândia são registradas, em média, 23 crianças por dia. O oficial lembra que já negou o registro de alguns nomes, como Trovão e Cadilac, por exemplo. "Mas não vejo problema em Amora" - lembra Feliciano de Oliveira Júnior, oficial do cartório.
"Se eu como mãe vou cuidar e sustentar minha filha, então eu tenho este direito de escolher o nome dela. E se a pessoa for analisar a palavra Amora vai ver que vem de amor e amora é a fruta do coração"- conclui Tatiana Motta Lopes.
O juiz José Humberto da Silveira informou, por telefone, que ainda não analisou o processo. O resultado deve sair na próxima semana. (Proc. nº 0079387-96.2010.8.13.0480 - com informações do saite Mega Minas e do www.espacovital.com.br).
quinta-feira, 8 de julho de 2010
DISPUTA JUDICIAL DA POSSE DE YORKSHIRE TERRIER
Uma mulher e uma funcionária de um Pet Shop de Santo Ângelo discutiram na 9ª Câmara Cível do TJRS a propriedade de um cachorro da raça Yorkshire Terrier, com um ano e meio à época dos fatos. A mulher afirmava que teria permitido que a funcionária ficasse com o animal para procriá-lo e que cuidasse dele enquanto estivesse fora da cidade. Já a funcionária dizia que o animal havia sido doado a ela, pois era maltratado pela empregada da dona.
Segundo a proprietária, o cachorro conhecido como Xeren foi adquirido em 19/08/04 e era tratado na clínica veterinária onde trabalhava a demandada, que teria pedido o cão emprestado com o objetivo de procriá-lo. No final do mês de outubro de 2006, ausentou-se da cidade em razão dos problemas de saúde de sua mãe. Ao retornar, foi informada de que a funcionária não mais trabalhava na pet. O estado de saúde de sua mãe piorou e ela teve de afastar-se novamente de Santo Ângelo. Em 2007, quando conseguiu normalizar a situação familiar, disse à funcionária que queria o cão de volta. Esta conduziu-o até a sua residência, mas 12 dias depois, pediu-o novamente emprestado. A proprietária negou afirmando que sua mãe sentia falta do animal. A funcionária, então, registrou boletim de ocorrência policial, onde afirmava que Xeren lhe havia sido doado e que a mulher praticou crime de apropriação indébita. Em 5/09/07, foi expedido mandado judicial de busca e apreensão.
Em primeira instância, foi determinada a devolução de Xeren à primeira proprietária. A sentença negou ainda o pedido de indenização por danos morais sofridos, pois tanto a autora quanto a demandada enfrentaram dissabores com o acontecido, pois é certo que ambas conviveram por um bom tempo com o aludido cachorro e, por isso, acabaram se afeiçoando a ele. Além disso, o lapso temporal transcorrido (mais de um ano) entre a data em que a requerente deixou o cão com a ré, o regresso daquela a Santo Ângelo e o pedido de devolução do animal, contribuíram para que a demandada passasse a acreditar que ficaria com o animal em questão. Adecisão foi proferida pela Pretora Nina Rosa Andres, da 3ª Vara Cível, da Comarca de Santo Ângelo.
A funcionária recorreu pedindo a reforma da sentença, sustentando que o cão não poderia ficar trocando de proprietários, pois é provido de sentimento e apego ao ser humano que o cuida e lhe dá carinho. Alegou que o animal corria sério risco de não se adaptar à antiga proprietária, podendo vir a sofrer problemas de saúde pela tristeza e ausência de sua atual companhia, o que, inclusive, poderia levá-lo a morte. Afirmou que a autora não tinha condições de cuidar e amparar com amor e atenção necessários o cão.
Já a primeira proprietária recorreu pleiteando indenização por danos morais sofridos pela invasão de policiais fortemente armados em sua residência durante operação de busca e apreensão. Conforme ela, o ato ilícito ficou caracterizado pela imputação de crime falso, expedição de mandado e tempo que ficou privada da presença do cachorro.
Apelação Cível
Com relação à ofensa devido à busca e apreensão, o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary entendeu que foi regularmente processada em inquérito policial, assim como a ordem de busca foi examinada e deferida judicialmente com base nos indícios até então coligidos. Considerou também que a prova não informava que os agentes excederam os meios para o cumprimento da ordem, tanto que o acesso à residência foi franqueado pela autora que permitiu o ingresso dos mesmos.
Além disso, para o magistrado, uma pessoa que se diz apegada ao animal de estimação e estabelece com o cão uma relação de companhia não pode permitir que o mesmo fique tanto tempo com outra pessoa. Ele observou ainda que o período de procriação é muito reduzido em relação ao tempo em que o cachorro ficou na companhia da funcionária e que os problemas de saúde alegados não são suficientes para justificar mais de um ano longe do animal.
Tudo indica, assim, que efetivamente, houve a inversão da propriedade sobre o animal, mediante a transferência de posse do cão à demandada, ora recorrente, concluiu o Desembargador. Salientou ainda que a propriedade das coisas móveis adquire-se pela tradição e posse.
Sob esse entendimento, o magistrado votou pelo reconhecimento do direito da funcionária da pet sobre Xeren, cuja propriedade foi obtida por ato de liberalidade promovido pela parte autora, mantendo, assim, o animal em poder da demandada.
Os Desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Mário Crespo Brum acompanharam o voto do relator.
Nº do Processo: 70034788737
terça-feira, 6 de julho de 2010
SENADO FEDERAL VOTA ALTERAÇÕES RELATIVAS AO CASAMENTO
Três propostas que alteram regras relacionadas ao casamento, todas tramitando em caráter terminativo, estão entre os 42 itens da pauta da reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta quarta-feira (7). Duas delas alteram o Código Civil: a primeira para deixar claro o direito de o companheiro sobrevivente permanecer no imóvel do casal e a segunda para acabar com a possibilidade de realização de casamento entre menores de idade para evitar que um deles seja punido por crime sexual. Já o terceiro projeto facilita a alteração do registro civil dos filhos devido à alteração no nome dos pais que tiverem se casado ou se divorciado.
Imóvel
O PLS 414/09, de autoria da senadora Marisa Serrano (PSDB-MS), autoriza a pessoa que vivia em união estável a permanecer no imóvel da família após o falecimento do companheiro, o que hoje já é garantido aos cônjuges. O direito, como já prevê o projeto, será concedido qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo na participação que, eventualmente, caiba ao companheiro ou ao cônjuge na herança, na qualidade de herdeiro ou legatário.
A autora explica, em sua justificativa, que a Lei 9.278/96 já prevê o direito real de habitação ao companheiro, mas o novo Código Civil não fez qualquer menção ao direito à habitação na união estável. Marisa acrescenta ainda, em sua proposta, que somente terá direito a residir no imóvel o companheiro ou cônjuge que não seja proprietário de qualquer imóvel residencial particular.
Punição
Já o projeto de lei (PLS 516/09) suprime do Código Civil o artigo 1.520, segundo o qual "será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez". Tal artigo é uma referência ao chamado "perdão tácito", expediente previsto no Código Penal de 1941 que permitia evitar o cumprimento de pena criminal ao agressor que se casasse com a vítima de violência sexual por ele praticada. Em 2005 o perdão tácito foi suprimido do Código Penal.
Para o autor do PLS 516/09, senador Papaléo Paes (PSDB-AP), "não se aceita que o casamento sirva de biombo a agressões atentatórias à liberdade sexual, entre elas o estupro, a violência e a grave ameaça, práticas inaceitáveis ainda que o agressor se case com a vítima".
Certidão
O PLS 62/10, de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), facilita a alteração dos nomes dos pais nas certidões dos filhos, permitindo que essa alteração seja feita diretamente em cartório, sem necessidade de ação judicial, quando for decorrente de casamento ou de sua dissolução. Hoje a legislação permite esse trâmite simplificado nos casos de correção de erros.
Segundo Serys, o projeto terá significado alcance social, além de contribuir para "aliviar o Poder Judiciário da sobrecarga de ações que tanto contribui para eternizar o curso dos processos judiciais".
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