quarta-feira, 29 de junho de 2011

Julgamento do TJRS respeita decisão de paciente de submeter-se à ortotanásia 

(29.06.11)
Por Marco Antonio Birnfeld
criador do Espaço Vital
Ortotanásia é o termo utilizado pelos médicos para definir a morte natural, sem interferência da ciência, permitindo ao paciente morte digna, sem sofrimento, deixando a evolução e percurso da doença. 
 
O sistema prega que se evitem métodos extraordinários - como medicamentos e aparelhos - em pacientes irrecuperáveis e que já foram submetidos a suporte avançado de vida.
 
A persistência terapêutica em paciente irrecuperável pode estar associada à distanásia, considerada por muitos médicos como morte com sofrimento.
 
Eutanásia é a prática pela qual - de maneira controlada e assistida por um especialista - se abrevia a vida de um enfermo incurável. Ela representa  uma complicada questão de bioética e biodireito, pois enquanto o Estado tem como princípio a proteção da vida dos seus cidadãos, existem aqueles que, devido ao seu estado precário de saúde, desejam dar um fim ao seu sofrimento, antecipando a morte. No Brasil esta prática é considerada ilegal.




































Decisão unânime da 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial de uma rara ação movida pela Associação dos Funcionários Públicos do RS - AFPERGS, mantenedora do Hospital Ernesto Dornelles, de Porto Alegre. Possivelmente o caso seja sem precedentes no Brasil e seguramente em Porto Alegre.

Trata-se de uma ação cautelar que relata a situação de uma paciente, internada desde 5 de dezembro de 2010, por "quadro de descompensação secundária a insuficiência renal, pré-edema agudo de pulmão". Por ela apresentou-se, inicialmente, como seu responsável um neto, que se opõe à indicação expressa dos médicos quanto à necessidade de realização de hemodiálise.

Também um filho da paciente - já então invocando ser dele a condição de responsável pela mãe - não autoriza o tratamento -  argumentando "estar cumprindo desejo materno".

Por isso, descrevendo o quadro de uremia que assola a enferma, a mantenedora do hospital pretendeu fosse suprida a vontade de quem for o responsável pela idosa, buscando autorização para que "os médicos procedam o tratamento indispensável". 

O processo tramita sem segredo de justiça. A juiza Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, indeferiu a petição inicial, rebatendo o parecer do Ministério Público que era favorável à concessão da liminar.

Houve apelação. No segundo grau, o MP-RS opinou pela confirmação da sentença. Esta foi confirmada pela 21ª Câmara Cível, a partir de longo arrazoado desenvolvido pelo desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, presidente do colegiado e relator do caso.

No julgado, ele discorre que "há de se dar valor ao enunciado constitucional da dignidade humana, que sobrepõe-se, até, aos textos normativos, seja qual for sua hierarquia". O voto respeita "o desejo de ter a morte no seu tempo certo, evitados sofrimentos inúteis". 

O desembargador Lima da Rosa diz que "no caso dos autos, a vontade da paciente em não se submeter à hemodiálise, de resultados altamente duvidosos - afora o sofrimento que impõe, traduzida na declaração do filho - há de ser respeitada, notadamente quando a ela se contrapõe a preocupação patrimonial da entidade hospitalar que, assim se colocando, não dispõe nem de legitimação, muito menos de interesse de agir".

O acórdão lembra o célebre caso da americana Terri Schiavo, falecida em 31 de março de 2005, após ter sido mantida em vida vegetativa por mais de 15 anos, quando a Justiça norte-americana terminou por fazer prevalecer a vontade externada pelo marido, contraposta à dos pais.

No âmbito da atuação dos médicos, o tratamento decorrente dos termos do art. 57, Código de Ética Médica, que veda ao médico"deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente", veio a receber considerável giro em seu alcance, quando o Conselho Federal de Medicina baixou a Resolução CFM n° 1.805/2006, que liberou os médicos a praticarem a ortotanásia.

Os desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz acompanharam a decisão.

Precedente em Brasília

Decisão recente do juiz federal da 14ª Vara do Distrito Federal Roberto Luis Luchi Demo, reconheceu a legitimidade da Resolução n° 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, que liberou os médicos para a realização de ortotanásia, nos seguintes termos:

"Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal". (Proc. nº 2007.34.00.014809-3).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO TJRS









"A disputa entre a ortotanásia e a distanásia. A primeira assegura às pessoas uma morte natural, sem interferência da ciência. A segunda implica prolongamento da vida, mediante meios artificiais e desproporcionais".

terça-feira, 28 de junho de 2011

EX-ESPOSA NÃO TEM DIREITO A PENSÃO ALIMENTÍCIA

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 16, julgou procedente a apelação proposta por um ex-marido para suspender o pagamento de pensão alimentícia para  sua ex-esposa.

Em 1ª instância, ele foi condenado ao pagamento de pensão para sua filha e sua ex-esposa no valor total de três salários mínimos para ambas. Insatisfeito, recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça.

O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afirmou: “como têm sido as decisões desta Câmara sobre o assunto, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional, só sendo admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles se manter por conta própria. Referida obrigação é afastada quando o pretenso alimentado pode se inserir no mercado de trabalho”.

Em seu voto, o desembargador Paulo Alcides concluiu que a ex-mulher do apelante não necessita receber pensão de seu ex-marido, porque ainda é jovem e goza de boa saúde, e que poderia, na época da fixação da obrigação alimentar e ainda pode, recolocar-se no mercado de trabalho, a fim de prover sua própria subsistência.

A sentença de 1ª instância foi reformada para que seja afastada a obrigação alimentar do ex-marido em relação à sua ex-mulher, mas ficou mantida em relação à filha.

Os desembargadores Roberto Solimene e Vito Guglielmi também participaram do julgamento e, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

sexta-feira, 10 de junho de 2011













Grávida tem garantido direito a acompanhante no parto

Atendendo pedido feito pelo Ministério Público em ação inibitória proposta contra dois hospitais - um público e um particular conveniado ao Sistema Único de Saúde - e contra o gestor municipal do SUS, o Poder Judiciário da comarca de Dois Vizinhos garantiu o direito a uma grávida de ter a presença de acompanhante durante o trabalho de parto, no parto e no pós-parto.

O descumprimento da decisão, assinada pela juíza substituta Juliane Velloso Stankevecz, pode implicar pena de multa de R$ 20 mil.

A mulher, que estava na 39ª semana de gestação, é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e havia tido seu direito a acompanhante negado.

Na decisão, a juíza destacou que ter acompanhante no parto traz benefícios para a criança, a gestante, a família e também para a equipe médica que realiza os procedimentos: “a presença de uma acompanhante por ocasião do parto traz diversos benefícios, como diminuir as taxas de cesárea, diminuir a duração do trabalho de parto, diminuir os pedidos de anestesia, além de ajudar a evitar a depressão pós-parto e influenciar positivamente na formação dos laços afetivos familiares, caso o pai ocupe esta posição de destaque”.

Foi com este objetivo que foi sancionada a Lei n.º 11.108/2005 (que altera a Lei do SUS - Lei nº 8.080/1990), garantindo às parturientes o direito à presença de acompanhante nos hospitais do SUS e seus conveniados. A juíza argumenta que os hospitais particulares também estão obrigados a permitir a presença do acompanhante, de acordo com resolução da ANVISA (Resolução da Diretoria Colegiada n° 36, de 3 de junho de 2008), que dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.

“A decisão abre um precedente importante para que outras grávidas que estejam na mesma situação possam conhecer os seus direitos e, se for necessário, buscar o Ministério Público para sua garantia”, afirma o promotor de Justiça Eduardo Cambi, responsável pela ação.

Fonte: Ministério Público do Paraná e www.sintese.com, em 10/06/2011

quarta-feira, 8 de junho de 2011

CRIME DE ABANDONO AFETIVO MUDARÁ A PATERNIDADE NO BRASIL

- hoje o pai só pode ser obrigado a pagar alimentos.
Se a lei for aprovada, ele terá a responsabilidade afetiva.
Isto mudará o enfoque do " engravidou, se vira."

Mesmo sem ter virado lei, já tenho algumas ações tramitando em Santa Catarina, contra pais que geraram os filhos, pagaram mensalmente alimentos (por força judicial) mas nunca dispensaram carinho, amor e atenção. Em breve o tema será LEI.

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 700/2007 recebeu parecer favorável do relator, senador Demóstenes Torres, nesta quinta-feira (2), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). O projeto, de autoria do senador Marcelo Crivella, modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para caracterizar o abandono moral como ilícito civil e penal. O objetivo é prevenir e solucionar os casos de negligência com os filhos.
Sobre o projeto - O projeto altera o ECA para definir como conduta ilícita sujeita a reparação de danos a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente, inclusive o abandono moral.

O PLS 700/2007 altera o artigo 4º do ECA para que seja dever dos pais prestar assistência moral aos filhos, como a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; a solidariedade e o apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade; a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente e possível de ser atendida.

O projeto também inclui como dever dos pais a "convivência, assistência material e moral" dos filhos menores; e para determinar que, no processo educacional, sejam respeitados os valores morais e éticos próprios do contexto social da criança.

Na análise do relator, é pertinente a adoção dos termos "abandono afetivo" e "assistência afetiva" no lugar de "abandono moral" e "assistência moral". De acordo com o parecer, além do dever de guarda, os pais têm o dever de ter o filho em sua companhia, cumprindo uma das funções familiares mais importantes para a formação da personalidade dos membros da família: a dedicação de atenção e afeto.

Na fundamentação do voto, defendeu que é necessário proteger as crianças e adolescentes "contra o descaso afetivo, tão lesivo a sua formação". A responsabilidade dos pais pelos filhos não se resume exclusivamente ao dever de alimentar, mas também ao dever de possibilitar a eles o desenvolvimento humano pleno, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana.

O projeto recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O próximo passo é o parecer em caráter terminativo da CDH.

Posição do IBDFAM - Segundo o oficio encaminhado nesta segunda-feira (6) pelo IBDFAM ao senador Crivella, a proposta legislativa é inovadora e necessária. No texto, o IBDFAM argumenta que a responsabilidade parental possui subsídios constitucionais consubstanciados nos princípios da paternidade responsável e absoluta prioridade da criança e adolescente.

"Não podemos exigir amor de alguém, mas podemos exigir que haja o respeito aos preceitos constitucionais que, inclusive, afastam qualquer forma de negligência parental. Aliás, por uma interpretação lógica sistemática, quando a Constituição prevê qualquer forma de negligencia, podemos concluir tanto a patrimonial quanto a extrapatrimonial, sendo que, está última, envolve o cuidado com o ser humano".

quinta-feira, 2 de junho de 2011

quarta-feira, 18 de maio de 2011










Dano Moral e Orientação Afetiva
HOMOFOBIA É CRIME?
Autor: Enézio de Deus
A livre orientação afetivo-sexual constitui um direito personalíssimo e fundamental dos cidadãos, amparado pela Constituição Federal de 1988, sustentado pelo princípio do respeito à dignidade humana (art. 1o, III, CF/88) e reforçado pelo objetivo da República Brasileira de construir uma sociedade livre, justa, solidária, isenta de preconceitos e de quaisquer formas de discriminação (art. 3o, I e IV, CF/88). Violações ou desrespeitos, capazes de atentar contra a garantia do exercício da afetividade-sexualidade, deitam reflexos nos âmbitos criminal e civil, a depender do caso concreto, ensejando, inclusive, o ressarcimento por dano moral.

Independente de se voltar para o mesmo, para ambos ou para o sexo oposto, o desejo manifestado sexual e afetivamente é protegido, pois integra traço inerente, essencial à personalidade de cada ser humano. Neste sentido, a Constituição reforça, assegurando que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5o, X, CF/88).

Em direção clara, o Código Civil também estatui: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186). Assim, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo" (art. 927, caput).

Como a heterossexualidade é tida como parâmetro normal/natural da sexualidade, são raros os casos de ofensa ao direito de se sentir atraído ou de amar o sexo oposto. Quando o desejo para o sexo idêntico é camuflado na bissexualidade, também são incomuns as turbações à intimidade, pela pressuposição heterossexual. Ao contrário, devido à ignorância científica e ao preconceito, a orientação afetiva homossexual ainda esbarra em reprovabilidades dos mais variados graus, sendo comuns atentados ou insinuações verbais, gestuais e, até mesmo, agressões físicas aos que não ocultam ou deixam refletir as suas homossexualidades.

Além de ramificações no âmbito penal, com a caracterização de crime contra a honra (injúria, em especial), tais atentados, insinuações e agressões à orientação afetivo-sexual podem ensejar a reparação de danos morais, desde que a vítima consiga provar em juízo o abalo à sua personalidade e ao bem de foro íntimo, que é a sexualidade ou afetividade. É certo que o quantum pecuniário indenizatório, variável em cada situação concreta, não é suficiente para, de per si, restaurar a dignidade ferida. Mas serve para reprimir os reflexos da discriminação (da homofobia, por exemplo), encaminhando os agressores a um repensar em torno do ato ilícito cometido. 

As pessoas que se sintam lesadas, no direito fundamental de livre e responsável expressão da orientação sexual, não podem se omitir de denunciar perturbações que lhes firam a afetividade. Mesmo que imperfeita, a via judicial é a mais viável para ajustar conflitos oriundos de atentados à sexualidade. O pedido de indenização por danos morais é uma alternativa para sancionar o desrespeito a este espectro essencial da intimidade.

Contra os atos que desrespeitam a dignidade humana, sob o ponto de vista afetivo, os operadores jurídicos ainda necessitam se despir de muitos preconceitos infundados, para que inteira justiça seja feita em meio às trevas da ignorância social e cintífica. O compromisso, entretanto, de transformar a realidade positivamente, desfazendo as complexas teias das discriminações sexuais, é de todos os cidadãos conscientes. Somente respeitando as pessoas, a partir das suas essências ou traços personalíssimos, é que seremos capazes de efetivar o principal paradigma deste milênio: o da solidariedade. Mais um desafio posto!

(*) O autor é advogado, membro do IBDFAM e autor do livro "A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais". 
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Caso você seja vítima de homofobia, procure um advogado. 
Em Santa Catarina atendemos pessoas vítimas de homofobia.
Ligue e marque seu horário (48) 3207 4507.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

UNIÃO HOMOAFETIVA É RECONHECIDA PELO STF

até a Deusa da Justiça se rendeu!!!




O reconhecimento dos direitos de união estável a casais de homossexuais hoje, pelo STF, representa um momento histórico para o Brasil. Na tarde de ontem, acompanhei no Supremo sustentações de diferentes entidades. Foi uma aula de democracia e direitos humanos fantástica. Fiquei impossibilitada de acompanhar pessoalmente hoje, pois precisei presidir a sessão do Senado em homenagem aos seus 185 anos. Foi uma grande vitória no STF. E o que é melhor, por UNANIMIDADE: 10 x 0! Escolhi as frases ditas pelos ministros da Corte que mais me emocionaram para dividir com vocês aqui: 

Ministro Cezar Peluso (Presidente): "O Poder Legislativo, a partir de hoje, tem que se expor e regulamentar essa equiparação com a união estável heterossexual”.

Ministro Celso de Mello: “Ninguém pode ser privado de seus direitos políticos e jurídicos por conta de sua orientação sexual.”

Ministro Marco Aurélio de Mello: “O Brasil está vencendo a luta contra o preconceito. Isto significa fortalecer o Estado democrático de Direito.”

Ministra Ellen Gracie: “Uma sociedade decente é uma sociedade que não humilha seus integrantes”.

Ministro Gilmar Mendes: “Diante de um texto Constitucional aberto, que evolui, está na hora de tomar uma posição.”

Ministro Joaquim Barbosa: “Cumpre a esta Corte buscar impedir o sufocamento e o desprezo das minorias por conta das maiorias estabelecidas”.

Ministro Ricardo Lewandowski: “O Estado precisa colocar sob seu amparo as famílias homoafetivas, conferindo-lhes os mesmos direitos da união estável heterossexual”.