sexta-feira, 28 de maio de 2010

JUÍZA CATARINENSE DEFENDE ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS



JUÍZA CATARINENSE DEFENDE ADOÇÃO DE CRIANÇAS POR CASAIS HOMOAFETIVOS

Brasília - Durante a sessão solene realizada na Câmara dos Deputados, pelo Dia Nacional da Adoção, a representante do  Núcleo da Criança e do Adolescente, do Tribunal de Justiça de  Santa Catarina, juiza Sônia Maria Mazzetto Moroso, defendeu a adoção de crianças por casais homoafetivos.
Lembrada pelo deputado João Matos, autor da Lei da Adoção, " pelo papel destacado, pela sua dedicação e pela sua competência, na elaboração do anteprojeto de lei, ainda quando era juíza de Direito da Vara da Família da Comarca de Balneário Camboriú", Sônia  recordou que na época, "não se falava em adoção; cochichava-se adoção. Não se contava para a criança que ela era adotada; escondia-se isso dela. Hoje o direito à revelação está na lei".
Ao considerar  "perfeita" a Lei Cléber Matos - homenagem ao menino negro adotado pelo deputado e precocemente falecido vítima de câncer - a juíza enfatizou que  ela afronta muitas "questões escondidas" e insistiu:
- Ninguém queria prazo; ninguém queria ir para o abrigo e olhar para os olhinhos daquela criança que estava lá dentro, sem pai e sem mãe, enlouquecida para ter uma família. Ninguém queria colocar o dedo nessa ferida, mas o deputado teve a coragem de fazê-lo. Para que essa lei seja operacionalizada - e não seja engavetada como mais uma lei boa, sem ser colocada em prática - precisamos, instrumentalizar os Tribunais de Justiça adequadamente, para que cada juiz seja vocacionado para ocupar o lugar em que está. É preciso que ele saia do gabinete, conheça as políticas públicas do seu Município e enfrente, com coragem, o coração da criança que está no abrigo, conseguindo uma família para ela. Temos, sim, famílias dispostas a adotar. Precisamos ativar essa questão cultural, o preconceito da família que quer apenas a criança pequena, bonita e loirinha, a menina ou aquele que não está doente.
Sônia Moroso reconheceu os avanços, mas trouxe à reflexão "a grande mudança que a Lei Cléber Matos traz no seu bojo: o reconhecimento da entidade e do acolhimento familiar como peça principal. Então, a criança está ou na família natural ou na família extensa ou na família substituta por adoção, guarda ou tutela".
E foi além:
- A família é o seio da sociedade, ela é que vai acolher essa criança. Agora, precisamos pensar e refletir o que é família. Família não e mais aquele espaço de reprodução do ser humano ou econômico que, doutrinariamente, se via. Hoje a família é espaço de acolhimento, amor, responsabilidade, afeto e compromisso com o ser humano e o desenvolvimento da criança. Hoje é fato: existem famílias heterossexuais, homoafetivas, monoparentais, isto é, há diversos arranjos familiares e poucos são contemplados pela lei. A família homoafetiva, por exemplo, já adota. Ela o faz porque alguns juízes de coragem conseguem evolução suficiente para permitir a adoção, ao compreenderem que a criança precisa estar acolhida, não importando o sexo da pessoa, mas, sim, o caráter, o que é melhor para o desenvolvimento do adotado.

Lei Omissa - Para a juíza Sônia Moroso, a lei é omissa, a medida que não reconhece a união homoafetiva como entidade familiar e advoga por sua revisão, " porque é fato que essa união existe, é fato que ela é duradoura, estável e aperfeiçoada pelo vínculo da afetividade e do amor. Precisamos banir os preconceitos, parar de esconder os problemas debaixo do tapete, trazer à baila essas discussões e enfrentar todas as dificuldades que temos. Assim, nossas crianças serão verdadeiramente acolhidas em família com uma, duas ou tres pessoas,  com a avó cuidando do neto, o irmão cuidando do irmão. Isso não importa; o acolhimento, o espaço de amor é mais importante".
 
Ela chamou o conflito ao debate:

- Precisamos discutir todas as mazelas da sociedade, o preconceito que sempre leva a minoria a ser uma classe excluída da sociedade, à margem da lei.Hoje a lei, que não prevê a relação homoafetiva como entidade familiar, comete um crime contra essas pessoas e crianças, quando nega o direito à adoção e à constituição de família, por estar presa nesses preconceitos, que devemos, enfim, banir da sociedade. Hoje, além de reflexões e comemorações, é dia de desafios para operacionalizarmos a Lei Cléber Matos em todos os tribunais do Brasil, devemos dar condições às famílias para que elas continuem firmes e sejam reconhecidas pela lei, não só pela jurisprudência. É preciso que elas sejam reconhecidas como espaço de amor e acolhimento, a exemplo do que o deputado fez com Cléber Matos, sabendo que adoção é amor, que adotar é querer ser pai, é querer ser mãe. Adotar não é fazer solidariedade, adotar não é tirar uma criança da rua para ser bonzinho. Adoção é querer ser pai e querer ser mãe, é exercer todos os direitos relativos à maternagem e à paternagem, que são direitos da criança, do ser humano. O Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Poder Executivo precisam dar as mãos e enfrentar todos os problemas relativos à adoção, por uma só causa: o princípio da dignidade humana, o princípio do amor.

PUBLICADO NO SITE www.digitalabc.com.br em 27/05/10


quarta-feira, 19 de maio de 2010

UM TAPINHA NÃO DÓI?


UM TAPINHA NÃO DÓI?

Por Rosane Magaly Martins

O projeto de lei da deputada Maria do Rosário (PT-RS), aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados abre um importante espaço para a discussão sobre temas contemporâneos de esfera privada com necessidade de regulamentação e intervenção pública. O tal projeto "estabelece o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos..."
O projeto em questão, que proíbe até uma palmada pedagógica, trata também de uma importante questão de direitos humanos: a de que todas as crianças e adolescentes têm direito ao respeito por sua integridade física e dignidade humana.
Ao ler sobre o tema ouvi os reclames legítimos de meu filho de 12 anos: “Mamãe, você tem que se manifestar a favor desta lei, afinal quando um adulto faz alguma coisa errada ninguém pode bater nele e se bate é crime! Por que podem bater na gente que é criança?
A razão está ao lado do João Pedro e de todas as demais crianças e adolescentes que vivem no mundo globalizado onde a violência é real e as crianças são as últimas a desfrutar de proteção igualitária contra a agressão e a humilhação deliberadas.
Quando você discute com um adulto e ele não concorda com você a sua primeira atitude é bater no seu interlocutor? Esse cenário parece absurdo, no entanto é dessa forma que muitos pais, educadores e familiares se portam na relação diária com crianças e adolescentes.
Vivemos num país onde mulheres em danceterias rebolam ao som de “um tapinha não dói”. Essas mesmas mulheres necessitam da Lei Maria da Penha para que não sejam covardemente agredidas dentro de seus lares pelos homens que acreditam amar.
Necessitamos com urgência gerar mudanças de atitudes e práticas em relação à educação de nossos filhos, visando a criação de uma cultura de paz, nos contrapondo aos valores da violência e da agressão legitimados de maneira geral em nossa sociedade.
A iniciativa parlamentar é apoiada por um conjunto de organizações da sociedade civil, que esperam que o Brasil possa seguir as diretrizes da ONU e abolir definitivamente da nossa cultura a idéia de que as crianças só podem ser educadas por meio de tapas, palmadas, gritos e demais violências psicológicas. Quem permite o tapinha pedagógico permitirá outras formas de violência. Por isso, em nome de João Pedro e de todas as crianças e adolescentes brasileiros, nos posicionamos a favor da aprovação da lei.

Assista este vídeo:

segunda-feira, 3 de maio de 2010

INFIDELIDADE E INDENIZAÇÃO



Até pouco tempo atrás haviam entendimentos de diversos tribunais brasileiros, que entendiam que a parceira de cônjuge infiel seria obrigada a indenizar a esposa traída. Tal posicionamento mudou recentemente com o julgado da 1ª Câmara Cível do TJ de Goiás que reformou  sentença  da 3ª Vara Cível de Goiânia, que condenou uma vendedora a indenizar em R$ 31.125,00, por danos morais, a esposa do seu amante. 
Embora considere que o adultério ofende um indeclinável interesse de ordem social, uma vez que a exclusividade da relação sexual entre marido e mulher garante a disciplina, harmonia e continuidade do núcleo familiar", o relator ressaltou que não existe previsão legal no âmbito civil ou criminal para embasar o pedido de indenização. 
Os desembargadores ainda argumentaram que "para punir financeiramente, a lei teria que estabelecer uma exigência de que a conduta da cúmplice ou co ré fosse ilícita para respaldar tal pedido, que não está previsto na legislação atual, tampouco no Código Civil de 1916". Foi ponderado que nem toda regra moral é uma norma da justiça, já que não prescreve um determinado regramento".
Deste modo decidiram que não há que se falar em responsabilidade da vendedora no referido caso, pois a relação jurídica existente entre a apelada e seu marido, da qual emerge o dever da fidelidade, é restrita ao casal. 
Ao analisar a ameaça feita pela esposa à amannte, inclusive com registro de Termo Circunstanciado de Ocorrência, o relator entendeu que o simples fato de a vítima notificar a autoridade policial para que a situação fosse apurada não constitui crime, e sim o exercício regular de um direito reconhecido e autorizado por lei.

PARA PENSAR: Por que a mulher traída ingressa com ação de indenização contra a suposta amante do marido? Seria ela a culpada pelo descumprimento de uma das obrigações conjugais? Quem infringiu uma das regras foi o marido, ao relacionar-se com terceira pessoa.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

PEDIDO DE DANO MORAL E AMPUTAÇÃO DE PENIS SÃO REAÇÕES DE JOVENS AO TERMINAR SEUS RELACIONAMENTOS

DISSOLVER CASAMENTO PODE CAUSAR DANO MORAL?
Há possibilidades, sim se pedir reparação por dano moral, caso um casamento seja encerrado de maneira prematura. Entretanto o juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Bagé (RS), negou pedido de indenização por dano moral e material a uma adolescente de 15 anos que teve o casamento com jovem de 19 anos desfeito após dois meses de união. A jovem e seu pai ingressaram com pedido de reparação alegando que ela foi persuadida pelo então namorado a casar-se em julho de 2009. Passados dois meses de união, o marido pediu a separação sob o argumento que havia se "desapaixonado". Os autores sustentaram que o réu pretendia apenas abusar da ingenuidade e boa-fé da menina com o objetivo de subtrair-lhe a virgindade. Afirmaram que ela foi exposta ao ridículo, fato que lhe causou grande dissabor, deixando-a deprimida a ponto de abandonar os estudos. Além disso, alegaram prejuízo econômico, já que o pai da noiva custeou as despesas do casamento. O jovem ex-marido, réu na ação, contestou sustentando que não induziu a ex-mulher ao erro. Segundo ele, a jovem casou-se por livre e espontânea vontade. Argumentou que a união durou mais de três meses e discorreu sobre desentendimentos havidos com o ex-sogro. Alegou, também, que a autora não era virgem quando do casamento, refutando a alegação de que a menor seria ingênua e vítima de abuso de sua boa-fé.  “Analisando os fatos, inexiste referência de qualquer ato ilícito, não havendo dano a ser compensado”, resumiu o juiz na sentença. “Ademais, a ruptura do matrimônio em exíguo lapso temporal não pode ser concebida como ato ilícito uma vez que casamentos não ostentam prazo de validade.” Segundo o magistrado, a possibilidade de insucesso do relacionamento do casal era ainda mais latente por serem os "nubentes adolescentes, inevitavelmente imaturos e com parcas condições econômicas" “Soma-se a isso o fato de que o pai da noiva consentiu expressamente com o matrimônio e estabelecimento de vida em comum, ofertando suporte moral e material aos nubentes”, diz a sentença. “Nesse contexto, fosse admitida a demanda, haveria de se imputar co-responsabilidade ao pai da autora já que ele dispunha de todas as possibilidades de impedir o casamento e, no entanto, concorreu para sua celebração”, observou. O magistrado concluiu que o termo final do casamento está associado ao fim da afeição e do amor, sendo desnecessária investigação de culpa. (informações em 19abril no site WWW.espacovital.com.br)

RAPAZ CORTA SEU PENIS
Ao contrário do que acontece no Ocidente, onde o falo/pênis é extremamente valorizado  como uma das partes mais importantes do corpo de um homem, na Indonésia um rapaz desesperado com o rompimento de um relacionamento amoroso cortou o seu e jogou a parte amputada em um  poço. De acordo com testemunhas, o homem machucou bastante o seu órgão genital antes de amputá-lo e jogá-lo dentro de um poço. As informações são do jornal australiano The Sidney Morning Herald e divulgadas no Espaço Vital.  Membros da família chegaram a procurar o pedaço que faltava na anatomia do rapaz mas as buscas foram infrutíferas. "As lesões têm consequências irreversíveis" - sintetizou o médico Sugeng Budi Susanto, esclarecendo, porém, que "o paciente não corre risco de vida". 
O laudo do hospital refere que "os ferimentos poderiam ter sido fatais, mas ele sobreviveu e nós estamos fazendo o máximo para curá-lo". O paciente ainda está em choque, não quer falar com ninguém e nem receber visitas. 

terça-feira, 6 de abril de 2010

MUNICIPIO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER


Uma cidadã de Santa Catarina obteve medida antecipatória de tutela contra o Município de Criciúma, o Estado de SC e a União para que lhe seja fornecido medicamento para tratamento de câncer de mama.

Ao agravar ao TRF-4, em face de decisão de primeiro grau que lhe negara o pedido, a paciente sustentou ser essencial o medicamento (prescrito por médico do SUS) para o seu tratamento e demonstrou não ter condições financeiras de comprá-lo com recurso próprios.

Em primeiro grau, o juiz federal Germano Alberton Junior - da 2ª Vara Federal Cível de Criciúma - negara o pedido porque o tratamento não consta dos protocolos de condutas clínicas do Instituto Nacional do Câncer. Segundo juiz, "a ampliação do Programa de Atenção Oncológica para tratamentos de resgate não se apresenta, pelo menos por ora, como relevante de modo a justificar a restrição ao princípio democrático (atribuições constitucionais aos agentes eleitos para a realização da escolha dos meios para a implementação dos fins previstos na Constituição) e orçamentário (previsão e destinação das receitas e despesas do Estado durante determinado período, no caso para as ações de saúde)."
 
Contudo, a enferma encontrou no TRF-4 amparo pelo voto do relator, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, para quem, "sendo a saúde um direito social, o seu atendimento é dever do Estado, através de políticas públicas, especialmente o Sistema Único de Saúde. Essas políticas públicas constituem, conforme se depreende da CF/88, um conjunto de ações governamentais. Logo, é um direito subjetivo de caráter eminentemente constitucional, cujo prestador da obrigação é o Estado, que tem o dever de desenvolver programas necessários para que, em conjunto, os três entes públicos alcancem o fim maior que é a eficácia desse direito."

Para o magistrado, além de ser dever dos três entes federeativos - solidariamente - garantir o atendimento à saúde da população, a Constituição não deve ser interpretada conforme as leis, e sim estas devem ser consideradas em acordo com o texto constitucional, não sendo lícito imputar a responsabilidade a apenas um dos litisconsortes estatais.

A paciente recebeu prescrição de medicamento por médico do SUS e vem recebendo tratamento no Hospital São José, em Cricúma, por meio do qual o seu pedido deverá ser atendido.

O voto foi acompanhado unanimemente e o agravo foi provido.

Já há recursos especial e exraordinário interpostos a esta decisão.

Informações obtidas no www.espacovital.com, em 05/04/10


quarta-feira, 31 de março de 2010

SE A MODA PEGA, ALÉM DE DIVORCIADA DESPEITADA!

Um italiano de 37 anos pede na Justiça de Parma (Itália) que a ex-mulher devolva os 3,5 mil euros (equivalente a R$ 8,3 mil) que ele gastou na cirurgia que ela fez para colocar implantes de silicone nos seios, enquanto eles estavam casados. As informações são do jornal "Gazzetta Di Parma". 

Eles se casaram há cinco anos. Um ano depois da união, o marido decidiu deu um presente especial para a mulher (36 de idade atual) e pagou uma cirurgia estética para ela aumentar o tamanho dos seios.

No entanto, após o casal se separar, o homem decidiu tentar reaver o dinheiro. Apesar de inusitado, ele disse que tem direito a receber a quantia que gastou.

"Como não há possibilidade da devolução das próteses, ela deve restituir o preço pago à época" - afirma a petição inicial, na ação cível que tramita no foro da cidade de Parma.




quarta-feira, 17 de março de 2010

DIVORCIO E DIGNIDADE FEMININA

até que a morte os separe mudou e as relações são menos duradouras
Divórcio e dignidade feminina
Por: Maria Berenice Dias (in www.ibdfam.org.br)

Todo mundo quer acreditar que o amor é para sempre. Mas não adianta, é infinito enquanto dura. E, quando termina só há um jeito. Acabar com o casamento, definir direitos e deveres com relação aos filhos, partilhar bens. Não há outra maneira de preservar o direito à felicidade.

Ainda assim, de forma para lá de injustificável, o Estado resiste em permitir que as pessoas saiam do casamento. Antes o matrimônio era indissolúvel: até que a morte os separe! Mesmo com o advento da Lei do Divórcio, persiste a imposição de prazos, a identificação de culpados e a necessidade de um duplo procedimento. Mesmo havendo consenso, primeiro é preciso separar para depois converter a separação em divórcio, e isso depois do decurso de um ano. A possibilidade de obter o divórcio direto existe somente depois de dois anos da separação de fato. Ou seja, ninguém consegue casar novamente antes de tais prazos. Pode viver em união estável, mas não pode convertê-la em casamento.

Estas verdadeiras cláusulas de barreira são impostas sem se questionar sequer se existem filhos ou interesses de ordem patrimonial. Isto é, as pessoas são livres para casar, não para por fim ao casamento ou casar de novo. Mas, a quem interessa a manutenção da união mesmo quando este nem é o desejo dos cônjuges? Será que alguém ainda acredita que, como a família é a base da sociedade, ela não pode se desfazer; renascer com outro formato; reconfigurar-se com novos partícipes?

Para acabar com este verdadeiro calvário é que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) apresentou o projeto que se transformou na Proposta de Emenda Constitucional 22/2009, a chamada PEC do Divórcio, que acaba com a separação, permanecendo o divórcio como a única forma de dissolver a sociedade conjugal, sem ser necessário adimplemento de prazos ou identificação de culpados. Com certeza esta é a única forma de assegurar o respeito a um punhado de princípios constitucionais. Obrigar alguém a permanecer casado afronta o respeito à dignidade humana, o direito à liberdade, à convivência familiar e - às claras - o direito fundamental à afetividade.

No entanto, mister atentar a um fato. A necessidade de esperar que flua um lapso temporal desde o fim da vida em comum até a chancela estatal do término da união prejudica especialmente a mulher e os filhos. De um modo geral, quando da separação é a mulher que permanece com a guarda dos filhos e o homem fica na administração do patrimônio. Quase sempre é somente por ocasião do divórcio que ocorre a imposição de deveres, são garantidos direitos e identificadas responsabilidades de ordem pessoal e patrimonial.

Portanto, até serem fixados alimentos e partilhados os bens, o marido é beneficiado com a perenização do estado de indefinição, pois, enquanto isso, pode dispor livremente do patrimônio comum. E, quando finalmente o divórcio se torna possível, muitas vezes não há mais vestígios dos bens e nem o encargo alimentar atende ao critério da proporcionalidade. Tudo foi consumido, vendido ou desviado. Ou seja, ela fica com os ônus e ele com os bônus.

Talvez atentando a esta realidade seja possível identificar a quem interessa as coisas ficarem como estão. Talvez sejam estes os motivos que estejam a impedir a imediata aprovação da PEC do divórcio, que até deveria ser chamada de PEC do casamento. Afinal, só depois do divórcio é que as pessoas podem casar de novo. Mais uma vez, se faz necessário que as mulheres se mobilizem para evitar que se perpetuem os enormes prejuízos decorrentes da indefinição patrimonial gerada pela injustificável resistência em chancelar o fim do vínculo afetivo.

A tentativa de manter o casamento acaba afrontando a dignidade feminina.