segunda-feira, 28 de março de 2011

Bom Dia SC com Rosane Martins

sexta-feira, 25 de março de 2011

STF ENDURECE E NÃO PERMITE BENEFÍCIO AOS ENQUADRADOS NA LEI MARIA DA PENHA


- defensores dos homens agressores estariam 
pedindo a aplicação dos benefícios da lei dos crimes de menor potencial ofensivo, 
que permite a aplicação de penas alternativas e transação penal.
STF afasta esta possibilidade e endurece contra machistas agressores- 

Por unanimidade, o plenário do STF declarou, ontem (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei n. 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.

A decisão foi tomada no  julgamento de habeas corpus em que um homem condenado à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava a decisão. 

Ele foi punido com base no artigo 21 da Lei n. 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. 

Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao TJ do Mato Grosso do Sul e ao STJ.

No habeas que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União, que atuou em nome do homem, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei n. 9.099/95.

Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

A defensoria alegou, também, incompetência do Juízo que proferiu a condenação, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, e não a juizado especial da mulher.

Todos os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do habeas.

Segundo o relator, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.

Ele descartou, também, o argumento de que o Juízo competente para julgar seria um juizado criminal especial, pela baixa ofensividade do delito. 

Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.

Já o ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. (HC n. 106212 - com informações do STF)

DEVEDOR DE ALIMENTOS PODERÁ IR PRO SPC

- a sugestão é da promotoria do Mato Grosso.
Tribunais de São Paulo, Pernambuco e Goiás estão adotanto o procedimento -.

Diante do elevado número de execuções de pensão alimentícia sem resultado prático, o Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria de Justiça de Alto Taquari, passou a solicitar a inclusão dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito. A iniciativa tomou como base decisões recentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Pernambuco e Goiás.

O autor do pedido, promotor de Justiça Marcelo Lucindo Araujo, justificou que, embora sem previsão legal, a possibilidade de inserção do nome dos devedores no Serasa decorre da própria estrutura lógica do sistema. Segundo ele, se é possível decretar a prisão de quem não paga pensão, também é possível a inscrição do nome do devedor.

“Acreditamos que a medida surtirá maior efeito prático até mesmo do que a decretação da prisão, pois não depende da localização do devedor para ser cumprida. Além disso, na maioria dos casos, os que insistem em não pagar são justamente aqueles que detêm condições de efetuar o pagamento”, ressaltou o promotor de Justiça.

Ele argumentou ainda que o sigilo que acoberta tal tipo de processo não impede o lançamento do nome no Serasa, pois deve ceder lugar ao interesse maior de dignidade da criança. “Na maioria dos casos, essas crianças ficam completamente desamparadas e à mercê de pais que não cumprem o seu dever como deveriam”, afirmou.

Segundo ele, a iniciativa partiu de um caso concreto em que o pai, após ser procurado oito vezes pela Justiça, ainda não tinha sido sequer intimado para pagar, pois constantemente mudava de endereço para não ser localizado. Entre a primeira e a oitava intimação, o processo já estava tramitando por sete anos, e a dívida havia chegado a quase 20 mil reais.

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso e www.espacovital.com.br

quarta-feira, 23 de março de 2011

PENSÃO ALIMENTÍCIA DE HOMEM PARA HOMEM - homoafetividade amplia direitos

a foto acima expõe as relações homoafetivas
 e o Judiciário vem acolhendo as novas demandas 

É possível haver obrigação alimentar em união estável homoafetiva! A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo. A conservadora corte paulista respondeu com um"sim", inovando na jurisprudência. 



O julgado - talvez sem precedentes no país - determinou, em caráter liminar, que o ex-parceiro pague pensão alimentícia (R$ 2 mil mensais) ao seu ex-companheiro, até o julgamento final da ação principal. 

O caso foi discutido em recurso apresentado na ação em que se discute a dissolução de união estável homoafetiva. A turma julgadora, por maioria de votos, entendeu que é devido o pagamento de alimentos na hipótese de união estável homoafetiva quando estão presentes a necessidade e a possibilidade. O processo corre na 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da capital paulista. As informações são do Conjur, em matéria assinada pelo jornalista Fernando Porfírio.

O relator do recurso, desembargador João Carlos Garcia, argumentou que os fatos demonstram semelhança com valores já reconhecidos pela Justiça, como, por exemplo, a união estável. Disse ainda que "a relação de casal do mesmo sexo pode ser recebida no mundo jurídico por meio da analogia e de princípios jurídicos".

Para entender o caso

* J. conheceu A. em 1996. 

* J., então com 44 anos, era publicitário com bom salário. A., de 23 anos, morava com os pais e trabalhava num posto de gasolina. O primeiro passou a sustentar o segundo: moradia, alimentação, viagens. Cinco anos depois, passaram a viver na mesma casa. 

* Estimulado pelo companheiro, A. trocou a antiga atividade no posto de gasolina por trabalhos na área de comunicação. Sua vida profissional teve rápida ascensão. 

* O casal foi morar em Alphaville, numa casa de 350 metros quadrados, depois em outra maior, de 700 metros quadrados. 

* A. continuou sua escalada profissional e comprou um terreno em Ilhabela, onde começou a construir uma casa de veraneio. Enquanto isso, J. arcava com as despesas do casal.

* Em 2008, a reviravolta. J. perdeu o emprego na agência de publicidade. Sua estabilidade financeira 
despencou. Um ano depois, A. se envolveu afetivamente com outra pessoa e pediu separação do ex-companheiro. Prometeu a J. que pagaria as despesas de aluguel para o ex-parceiro. A promessa nunca foi cumprida.

* Certo dia, A. pediu a J. que deixasse a casa livre por uma semana para que pudesse convidar o novo companheiro. J. não atendeu e, no dia seguinte, foi impedido de entrar em sua própria casa. Teve uma crise de hipertensão e foi internado no hospital. A. aproveitou para trocar as fechaduras, encaminhar as malas ao hospital e entregar os pertencer de J. à família. 

* J. bateu às portas da Justiça. Diz que, aos 58 de idade, encontra dificuldades para voltar ao mercado de trabalho. Alega que seu ex-companheiro, hoje bem sucedido profissionalmente, evoluiu patrimonialmente durante o relacionamento e está usufruindo de todos os bens comuns do antigo relacionamento.

AVÓS DEVEM PAGAR ALIMENTOS AOS NETOS, CASO PAI OU MÃE NÃO CUMPRAM SUA OBRIGAÇÃO

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em caso de não pagamento de pensão alimentícia por parte de um dos pais, os avós maternos e paternos devem ser acionados para arcar com o pagamento. A decisão unânime reformou entendimento anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, o caso deve ser analisado de acordo com o novo Código Civil, de 2002. Antes, o STF entendia que avós paternos e maternos não precisavam figurar na mesma ação de pagamento de pensão alimentícia complementar.

“No entanto, com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do Artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”, disse Passarinho na decisão.

O caso em questão, mantido em sigilo, envolve três menores cuja mãe pediu à Justiça que os avós paternos arcassem com as obrigações não cumpridas pelo pai.

domingo, 20 de março de 2011

MULHERES AINDA SÃO DISCRIMINADAS EM NOSSA SOCIEDADE MACHISTA E PATRIARCAL

Não há dúvidas de que as mulheres evoluíram muito em sua trajetória de superação da cultura machista e patriarcal e na conquista do merecido espaço no mercado de trabalho. Hoje elas exercem profissões que antes eram reservadas aos homens, como, por exemplo, as de motorista de caminhão, policiais e segurança. Essas eram profissões tipicamente masculinas porque exigem força física e envolvem violência. No entanto, cada vez mais a sociedade se rende à competência profissional feminina, reconhecendo que a mulher conta com armas poderosas, como inteligência, delicadeza e técnica, para apagar a velha imagem do sexo frágil. Nesse sentido, a luta da mulher trabalhadora se confunde com a própria história do Direito do Trabalho. Mas, apesar das grandes conquistas, as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho mineira revelam que a mulher moderna ainda enfrenta discriminação no mercado, em relação aos níveis salariais observados nas empresas. São práticas patronais que violam o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, o qual proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação julgada pela juíza substituta Júnia Márcia Marra Turra, que atuou na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A empregada relatou que prestou serviços como segurança nas dependências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Suas principais funções eram atender e escoltar magistrados e desembargadores. Em sua ação, a trabalhadora denunciou que colegas do sexo masculino recebiam salários maiores para desempenhar as mesmas atividades. Por isso, ela postulou a condenação da empresa de segurança ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação com um colega do sexo masculino, indicado como paradigma (termo utilizado para designar o colega indicado pelo empregado na ação judicial em que pleiteia equiparação salarial).

Em sua defesa, a empregadora sustentou que o profissional homem, indicado como paradigma, ocupava o cargo de vigilante, com atribuições diferentes da profissional mulher, cujo cargo era denominado guardiã. Acrescentou a empresa que o paradigma desempenhava função destacada no TJMG, integrando grupo de selecionados vigilantes, que tinham como função principal atender e escoltar magistrados e desembargadores, enquanto aos demais vigilantes e guardiãs incumbia somente a guarda patrimonial da instituição.

Em sua sentença, a magistrada explicou que os critérios para a concessão da equiparação salarial estão previstos no artigo 461, e seus parágrafos, da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, o empregado que requer a equiparação tem o ônus de provar que desempenha função idêntica à do paradigma indicado, trabalhando ambos para o mesmo empregador, na mesma época e localidade. À reclamada incumbe a prova dos fatos que impedem o direito alegado pelo empregado, o que, no caso, são: níveis diferentes de produtividade ou de perfeição técnica no trabalho de ambos, diferença de tempo de serviço superior a dois anos, a existência de quadro de carreira na empresa, ou ainda que o paradigma foi designado para a função em decorrência de readaptação previdenciária.

A partir da análise do conjunto de provas, a julgadora constatou que, na prática, vigilante e guardiã exercem as mesmas funções, conforme declarou a própria testemunha da empresa. Ou seja, apesar de haver diferença de denominação dos cargos ocupados pelos profissionais do sexo masculino e feminino, não existe diferença de atribuições. Sendo assim, o único detalhe que diferenciava os cargos e, em consequência, determinava o pagamento de salário inferior ou superior, era a classificação dos profissionais de acordo com o sexo.

Mas, para a magistrada, é irrelevante a denominação que a empregadora conferiu aos cargos, pois o que importa é a realidade vivenciada pelas partes, a qual deve prevalecer sobre meras formalidades. Assim, uma vez comprovado que a guardiã sempre exerceu suas atividades em igualdade de condições com relação ao colega homem, recebendo, porém, remuneração inferior à dele, a juíza sentenciante condenou a empresa de segurança ao pagamento das diferenças salariais postuladas, apuradas mês a mês, além dos respectivos reflexos. O TRT de Minas confirmou a sentença. (nº 00484-2007-014-03-00-8)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 17 de março de 2011

HOMEM É CONDENADO POR DIVULGAR FOTOS ÍNTIMAS DA EX-NAMORADA


- o homem abandonado e inconformado, divulgou fotos íntimas da ex-namorada para parentes e amigos, depois de invadir sua conta de e-mail. condenação supera os R$ 50 mil - 



Por ter enviado e-mails, com fotos da ex-namorada nua, um analista de sistemas terá que indenizá-la em R$ 50 mil. A decisão, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foi publicada hoje,15 de março.

Segundo os autos do processo, o ex-namorado, descontente com o fim do relacionamento, invadiu a conta de e-mail da ex e enviou mensagens a parentes, amigos e colegas de trabalho dela com fotos, tiradas na época do namoro, nas quais ela aparecia em poses sexuais.

A ex-namorada acessou as mensagens em um cartório que atestou o conteúdo dos e-mails, por meio de uma ata notarial. Ela ajuizou uma representação criminal contra o ex e conseguiu liminar para apreensão do computador que ele utilizava. Mas ele descumpriu a decisão judicial e continuou a enviar as fotos. Ela, então, ajuizou uma ação civil pedindo a condenação dele por danos morais.

Ele se defendeu alegando que não havia provas de que ele tenha enviado as mensagens. Afirmou que o e-mail da ex foi adulterado por ela mesma com a intenção de incriminá-lo como revide pelo fim do namoro.

Com base no laudo pericial que comprovou que as mensagens foram enviadas por IP alocado na empresa em que o ex-namorado trabalhava e verificando que os fatos causaram uma situação constrangedora para a ex-namorada, a juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o ex a indenizá-la em R$ 25 mil.

Ambos recorreram. A desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso, decidiu em favor da autora da ação. “Faz-se necessário levar em conta a repercussão profundamente negativa gerada no meio em que a autora vive. Dadas as particularidades do caso, bem como observados os princípios da moderação e da razoabilidade, entendo ser razoável a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 50 mil”, conclui a magistrada.

Os desembargadores Nicolau Masselli e Alberto Henrique concordaram com a relatora. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais e www.espacovital.com.br em 17/03/2011