segunda-feira, 19 de abril de 2010

PEDIDO DE DANO MORAL E AMPUTAÇÃO DE PENIS SÃO REAÇÕES DE JOVENS AO TERMINAR SEUS RELACIONAMENTOS

DISSOLVER CASAMENTO PODE CAUSAR DANO MORAL?
Há possibilidades, sim se pedir reparação por dano moral, caso um casamento seja encerrado de maneira prematura. Entretanto o juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Bagé (RS), negou pedido de indenização por dano moral e material a uma adolescente de 15 anos que teve o casamento com jovem de 19 anos desfeito após dois meses de união. A jovem e seu pai ingressaram com pedido de reparação alegando que ela foi persuadida pelo então namorado a casar-se em julho de 2009. Passados dois meses de união, o marido pediu a separação sob o argumento que havia se "desapaixonado". Os autores sustentaram que o réu pretendia apenas abusar da ingenuidade e boa-fé da menina com o objetivo de subtrair-lhe a virgindade. Afirmaram que ela foi exposta ao ridículo, fato que lhe causou grande dissabor, deixando-a deprimida a ponto de abandonar os estudos. Além disso, alegaram prejuízo econômico, já que o pai da noiva custeou as despesas do casamento. O jovem ex-marido, réu na ação, contestou sustentando que não induziu a ex-mulher ao erro. Segundo ele, a jovem casou-se por livre e espontânea vontade. Argumentou que a união durou mais de três meses e discorreu sobre desentendimentos havidos com o ex-sogro. Alegou, também, que a autora não era virgem quando do casamento, refutando a alegação de que a menor seria ingênua e vítima de abuso de sua boa-fé.  “Analisando os fatos, inexiste referência de qualquer ato ilícito, não havendo dano a ser compensado”, resumiu o juiz na sentença. “Ademais, a ruptura do matrimônio em exíguo lapso temporal não pode ser concebida como ato ilícito uma vez que casamentos não ostentam prazo de validade.” Segundo o magistrado, a possibilidade de insucesso do relacionamento do casal era ainda mais latente por serem os "nubentes adolescentes, inevitavelmente imaturos e com parcas condições econômicas" “Soma-se a isso o fato de que o pai da noiva consentiu expressamente com o matrimônio e estabelecimento de vida em comum, ofertando suporte moral e material aos nubentes”, diz a sentença. “Nesse contexto, fosse admitida a demanda, haveria de se imputar co-responsabilidade ao pai da autora já que ele dispunha de todas as possibilidades de impedir o casamento e, no entanto, concorreu para sua celebração”, observou. O magistrado concluiu que o termo final do casamento está associado ao fim da afeição e do amor, sendo desnecessária investigação de culpa. (informações em 19abril no site WWW.espacovital.com.br)

RAPAZ CORTA SEU PENIS
Ao contrário do que acontece no Ocidente, onde o falo/pênis é extremamente valorizado  como uma das partes mais importantes do corpo de um homem, na Indonésia um rapaz desesperado com o rompimento de um relacionamento amoroso cortou o seu e jogou a parte amputada em um  poço. De acordo com testemunhas, o homem machucou bastante o seu órgão genital antes de amputá-lo e jogá-lo dentro de um poço. As informações são do jornal australiano The Sidney Morning Herald e divulgadas no Espaço Vital.  Membros da família chegaram a procurar o pedaço que faltava na anatomia do rapaz mas as buscas foram infrutíferas. "As lesões têm consequências irreversíveis" - sintetizou o médico Sugeng Budi Susanto, esclarecendo, porém, que "o paciente não corre risco de vida". 
O laudo do hospital refere que "os ferimentos poderiam ter sido fatais, mas ele sobreviveu e nós estamos fazendo o máximo para curá-lo". O paciente ainda está em choque, não quer falar com ninguém e nem receber visitas. 

terça-feira, 6 de abril de 2010

MUNICIPIO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER


Uma cidadã de Santa Catarina obteve medida antecipatória de tutela contra o Município de Criciúma, o Estado de SC e a União para que lhe seja fornecido medicamento para tratamento de câncer de mama.

Ao agravar ao TRF-4, em face de decisão de primeiro grau que lhe negara o pedido, a paciente sustentou ser essencial o medicamento (prescrito por médico do SUS) para o seu tratamento e demonstrou não ter condições financeiras de comprá-lo com recurso próprios.

Em primeiro grau, o juiz federal Germano Alberton Junior - da 2ª Vara Federal Cível de Criciúma - negara o pedido porque o tratamento não consta dos protocolos de condutas clínicas do Instituto Nacional do Câncer. Segundo juiz, "a ampliação do Programa de Atenção Oncológica para tratamentos de resgate não se apresenta, pelo menos por ora, como relevante de modo a justificar a restrição ao princípio democrático (atribuições constitucionais aos agentes eleitos para a realização da escolha dos meios para a implementação dos fins previstos na Constituição) e orçamentário (previsão e destinação das receitas e despesas do Estado durante determinado período, no caso para as ações de saúde)."
 
Contudo, a enferma encontrou no TRF-4 amparo pelo voto do relator, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, para quem, "sendo a saúde um direito social, o seu atendimento é dever do Estado, através de políticas públicas, especialmente o Sistema Único de Saúde. Essas políticas públicas constituem, conforme se depreende da CF/88, um conjunto de ações governamentais. Logo, é um direito subjetivo de caráter eminentemente constitucional, cujo prestador da obrigação é o Estado, que tem o dever de desenvolver programas necessários para que, em conjunto, os três entes públicos alcancem o fim maior que é a eficácia desse direito."

Para o magistrado, além de ser dever dos três entes federeativos - solidariamente - garantir o atendimento à saúde da população, a Constituição não deve ser interpretada conforme as leis, e sim estas devem ser consideradas em acordo com o texto constitucional, não sendo lícito imputar a responsabilidade a apenas um dos litisconsortes estatais.

A paciente recebeu prescrição de medicamento por médico do SUS e vem recebendo tratamento no Hospital São José, em Cricúma, por meio do qual o seu pedido deverá ser atendido.

O voto foi acompanhado unanimemente e o agravo foi provido.

Já há recursos especial e exraordinário interpostos a esta decisão.

Informações obtidas no www.espacovital.com, em 05/04/10