sábado, 24 de setembro de 2011


Juiz garante usucapião conjugal

Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel
registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão
do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou
como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no 
Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de “usucapião familiar”, 
“usucapião conjugal” ou, ainda, “usucapião pró-moradia”.

Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar conveniente ao imóvel, 
que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo dispositivo inserido no Código Civil 
prevê “a declaração de domínio pleno de imóvel ao cônjuge que exercer, por dois anos
 ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano 
de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar”.

Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo casamento, o divórcio e 
o registro do imóvel em nome do ex-casal. A localização, o tamanho e o tempo de uso da
 casa pela mulher também foram observados pelo magistrado.

No pedido liminar à Justiça, a mulher comprovou ser portadora de doença grave, necessitando
imediatamente do pleno domínio da casa onde vive para resolver questões pendentes. A não 
localização do ex-marido, comprovada nos autos, impedia qualquer negociação que envolvesse 
o imóvel.

Em seu despacho, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser
 encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do imóvel.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 22.09.2011

sexta-feira, 23 de setembro de 2011



FLORIANÓPOLIS INCLUI GÊNERO E FEMINISMO 
NOS CURRICULOS ESCOLARES E 
CRIA SEMANA DA SAÚDE DA MULHER

LEI N. 8.679, de 14 de setembro de 2011
INSTITUI A INCLUSÃO DOS ESTUDOS DE GÊNERO E EMANCIPAÇÃO FEMININA NOS CURRÍCULOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7° do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° As escolas da rede municipal de ensino incluirão no currículo escolar o conteúdo de gênero e emancipação feminina.
Art. 2° A inclusão deste conteúdo será destinada aos estudantes do ensino fundamental a partir da 5ª série.
Art. 3° O conteúdo de gênero e emancipação feminina será contemplado nos planos de ensino das disciplinas de História, Geografia,Ciências e Língua Portuguesa.
Art. 4° O ensino do conteúdo de gênero e emancipação feminina objetivará a conscientização das crianças e jovens sobre os seus direitos e obrigações, visando torná-las mais críticas e atuantes com relação à cidadania, combatendo as discriminações contra as mulheres e visando o exercício emancipacionista, abordando entre outros, os seguintes aspectos:
I – a participação das mulheres ao longo da história mundial e brasileira; I
I – o surgimento do movimento feminista e as conquistas alcançadas;
III – fisiologia feminina e saúde da mulher em suas diversas especificidades abordando faixa etária, raça e etnia e orientação sexual;
IV – aspectos populacionais e impactos sociais na formação da sociedade brasileira;
V – direitos fundamentais, individuais, sociais e coletivos das mulheres;
VI – a constituição dos papéis na sociedade dualista homem-mulher e tipificações de famílias; e
VII – a Língua Portuguesa e a linguagem inclusiva de gênero.
Art. 5° O Poder Executivo promoverá a capacitação dos professores que irão ministrar o conteúdo em suas disciplinas.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência a partir do ano letivo seguinte a sua regulamentação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 14 de setembro de 2011.
Vereador Jaime Tonello-Presidente
 
 
LEI N. 8.682, de 14 de setembro de 2011
FICA INSTITUÍDA A SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE DA MULHER NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7° do art. 58 d a Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Saúde da Mulher no município de Florianópolis.
Parágrafo único. A Semana constituir-se-á num conjunto de eventos desenvolvidos pelas entidades ligadas à saúde no Município, com a cooperação dos Poderes Legislativo e Executivo, visando as seguintes ações:
I - prevenção às doenças mais frequentes na saúde da mulher;
II – informações sobre as fases da vida da mulher; e
III – informações sobre as diferentes orientações e expressões sexuais.
Art. 2º O período para o desenvolvimento das atividades alusivas será na semana em que compreende o dia 28 de maio.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a Semana Municipal da Saúde da Mulher no calendário de eventos do município de Florianópolis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 14 de setembro de 2011.
Vereador Jaime Tonello-Presidente

quinta-feira, 22 de setembro de 2011


Jovem forçada a tomar raticida para abortar será indenizada por ex-namorado

Um rapaz, morador de comarca do Vale do Itajaí, terá de indenizar a ex-namorada por forçá-la a praticar um aborto. O bebê era fruto do relacionamento do casal. Pela decisão, confirmada pela 6ª Câmara de Direito Civil, a jovem receberá R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais. No ano de 2005, o acusado teve um caso amoroso durante três meses com a vítima, menor à época.

Ao saber da gravidez, ele a convidou para dormir na casa de uma amiga, oportunidade em que obrigou a adolescente a ingerir dois comprimidos abortivos, e ainda introduziu mais dois em sua genitália. Na mesma noite, trancou-a em um quarto fechado, com intenção de impedi-la de fugir. No entanto, dias depois, soube que o remédio não havia surtido efeito. Por conta disso, convenceu a namorada a ir até seu escritório, onde a forçou a tomar outras nove pílulas abortivas.

Desta vez, a garota passou a sentir-se mal e foi levada para o hospital com crise convulsiva. A médica que a atendeu disse a seus pais que ela havia ingerido veneno de rato, conhecido como “chumbinho”. Em razão das lesões, teve de se submeter a uma traqueostomia, o que lhe causou o comprometimento das cordas vocais e do aparelho respiratório. Ela ficou internada por 32 dias - 25 na Unidade de Tratamento Intensivo.

O jovem, inconformado com a decisão de 1º grau, recorreu ao TJ. Postulou a reforma da sentença, sob alegação de que os fatos foram fantasiados pela ex-namorada. Acrescentou que a autora ingeriu os produtos por livre e espontânea vontade, já que tinha intenção de realizar o aborto. Para a relatora da apelação, desembargadora substituta Cinthia Beatriz Bittencourt, os relatos da vítima, aliados aos demais elementos dos autos, são suficientes para manter a sentença.

“Limitou-se o apelante a impugnar os fatos narrados pela apelada, sem que tivesse em qualquer momento dos autos trazido qualquer prova que viesse a contradizer a versão imposta na peça exordial. Também não há qualquer prova nos autos de que tenha sido a própria apelada quem, de livre e espontânea vontade, tivesse ingerido as substâncias narradas na exordial”, anotou a magistrada. Na esfera criminal, o rapaz ainda aguarda decisão de recurso que tenta anular sua pronúncia para responder, perante o Tribunal do Júri, pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado e aborto por terceiro. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

PARA SE PROTEGEREM DA VIOLÊNCIA DOMESTICA LEI MARIA DA PENHA É USADA POR HOMENS E POR CASAIS HOMOAFETIVOS 


Um homem residente no Mato Grosso ingressou com Medida Protetiva e pediu liminarmente que sua ex-esposa, acusada de lhe agredir e ameaçar, se aproximasse dele. Com o não acolhimento do pedido pelo juiz de 1º Grau ingressou com recurso junto à 4ª Turma Cível do Tribunal do Mato Grosso que acolheu a pretensão, modificou a decisão de 1º Grau e ainda determinou que fosse preservada uma distância mínima de 100 metros entre os dois. 

O marido recorreu da decisão que indeferiu a medida protetiva e estabelecia apenas que a esposa saísse da residência onde o casal vivia. O juiz de 1º Grau entendeu que não havia lei que sustentasse outro tipo de medida. Contudo, o homem recorreu alegando que as agressões físicas e verbais aconteciam em público, chegando a ser até ameaçado de morte.

Diante dos fatos, o relator da 4ª Turma Cíveldo TJMS, desembargador Dorival Renato Pavan, aplicou as disposições da lei Maria da Penha por analogia e via inversa. “Sem desconsiderar o fato de que a referida lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima, realiza-se o princípio da isonomia quando as agressões partem da esposa contra o marido”, diz a decisão.

O posicionamento do desembargador já começa a causar desconforto junto às defensoras da Lei Maria da Penha, que afirmam que ela existe para coibir a violência doméstica e familiar cujas vitimas são as mulheres e que os homens deveriam buscar outros mecanismos de proteção.

CASAIS HOMOAFETIVOS SÃO BENEFICIADOS
Já no Rio Grande do Sul o juiz Osmar de Aguiar Pacheco, de Rio Pardo (RS) concedeu uma medida protetiva a um homem que alega estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro. A decisão proíbe que ele se aproxime a menos de 100m da vítima.
Segundo Pacheco, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, ela pode ser aplicada em casos envolvendo homens, porque "todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!".
O juiz também afirmou que, em situações iguais, as garantias legais devem valer para todos, além da Constituição vedar qualquer discriminação. Isso faz com que a união homoafetiva seja reconhecida “como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação."
JUIZES GAUCHOS CRITICAM A LEI
O juiz titular da 2ª Vara Criminal de Erechim (RS), Marcelo Colombelli Mezzomo, nunca aplicou a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) por considerá-la inconstitucional e violadora da igualdade entre homens e mulheres. Entre junho e julho de 2008, mais de 60 pedidos de medidas preventivas com base na lei foram negadas pelo juiz, que reiteradamente afirmava nas decisões que o "equívoco dessa lei foi pressupor uma condição de inferioridade da mulher, que não é a realidade da região Sul do Brasil, nem de todos os casos, seja onde for", e que "perpetuar esse tipo de perspectiva é fomentar uma visão preconceituosa, que desconhece que as mulheres hoje são chefes de muitos lares e metade da força de trabalho do país".
Como noticiou o site Espaço Vital, em uma das decisões, Mezzomo questionou: "quem protege um homem de 55 anos, enfermo, que sofre violência em sua casa de esposa, companheira ou mesmo dos filhos?". E respondeu: "o Estatuto do Idoso não o abarca, porque ele não tem 60 anos". O promotor de Justiça João Campello Dill afirmou, à época, que o Ministério Público recorria sistematicamente das decisões para fazer valer as medidas preventivas solicitadas pelas mulheres da cidade. Todos os recursos foram concedidos pelas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Assim como Mezzomo, Edílson Rumbelsperger Rodrigues, juiz titular da 1ª Vara Criminal de Sete Lagoas (MG), considerou a Lei Maria da Penha inconstitucional e suas decisões foram integralmente reformadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No caso de Rodrigues, entretanto, o Conselho Nacional de Justiça decidiu condená-lo à disponibilidade provisória por dois anos. Em fevereiro de 2011, ele, com o apoio da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis), recorreu ao Supremo Tribunal Federal para pedir a suspensão da decisão do CNJ e para dizer que a avaliação da sua conduta deveria ser feita, antes, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Além da incompetência do CNJ, argumentou no Mandado de Segurança ao STF que as declarações do juiz consideradas "prática análoga ao crime de racismo" não ensejariam a punição, já que pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional a punição só é possível se o juiz tivesse perpetrado crime contra a honra, o que ele nega.
O juiz declarou que a Lei Maria da Penha tem "regras diabólicas" e que as "desgraças humanas começaram por causa da mulher", além de outras frases igualmente polêmicas. Na ocasião da abertura do processo, declarou à imprensa que combate o feminismo exagerado, como está previsto em parte da lei. Para ele, esta legislação tentou "compensar um passivo feminino histórico, com algumas disposições de caráter vingativo".
Publicado na Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2011 e no G-1 (Mato Grosso) e Folha de São Paulo (Rio Grande)

sexta-feira, 9 de setembro de 2011



ANULAÇÃO DE PATERNIDADE SÓ 
COM COMPROVADO VICIO 
DE CONSENTIMENTO


muitas vezes namorados acabam assumindo filhos de outros homens, para agradar a companheira. quando o romance acaba querem cancelar a paternidade para evitar uma condenação em pagamento de alimentos. Legislação e STJ não aceitam a fralde e mantem a paternidade assumida. assumir filhos que não são seus é ato irretratável.


A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro.

O ministro Sidnei Beneti, do STJ, usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente.

Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra, conforme registra o processo.

Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que realmente não há vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás negou a anulação, considerando que "a paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado" e que "não há no processo prova suficiente da alegada coação psicológica". 

Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou “à brasileira”, quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da efetividade.

Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJ-GO, mesmo admitindo que se tratou de uma“adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança sob coação.

Porém, segundo o julgado do STJ, as alegações do pai não procedem, porque  “o reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento.”

De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho. (Proc. em segredo de justiça - com informações do STJ).

terça-feira, 6 de setembro de 2011

MARIDO TRAÍDO CONSEGUE CONDENAÇÃO 
DA EX-ESPOSA EM R$ 50 MIL


(FONTE: www.espacovital.com.br 06.09.11)



A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve sentença de 1º Grau que condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais  em favor do marido traído. O valor arbitrado em primeiro grau (R$ 10 mil), acabou majorado para R$ 50 mil, em atenção ao recurso adesivo interposto pelo marido.

Segundo os autos, a esposa admitiu que, embora casada formalmente desde 1994, mantinha relacionamento com outro homem, com quem teve inclusive um filho.

Embora seu marido soubesse não ser o pai da criança, acabou por registrar em seu nome. “A verdade é que o filho extraconjugal representava para o mesmo um troféu, pois, com isto, conseguiu apaziguar todas as interrogações da sua sexualidade perante os amigos e a família", descreveu a mulher na contestação e nas razões de apelação.

Em seu recurso, ela disse que "traição conjugal não configura ilícito penal" e que somente poderia responder pelas consequências da dissolução do casamento, sem possibilidade de indenização por danos morais.

Já  o marido garantiu que não sabia das relações extraconjugais da esposa, tampouco que não era o pai biológico da criança. Destacou que "foi humilhado perante seus familiares, amigos e colegas de trabalho, que tiveram conhecimento da violação dos deveres do casamento por parte da então esposa".

Destacando o drama representado pela falsa atribuição de paternidade, o desembargador Luiz Fernando Boller ainda registrou que tal fato "não acarretou apenas a frustração quanto ao estado de filiação, mas ceifou, igualmente, as expectativas, os sonhos e os planos realizados para a criança, que o varão acreditava ser de sua descendência". 

Segundo Boller, "a infidelidade, neste caso, fez com que o apelado perdesse o seu referencial familiar, o que se revela inestimável, de modo que a indenização não tem por objetivo, apenas, a reparação do dano moral pelo término do casamento, mas, também, por conta da exclusão da paternidade da criança, concebida na constância do matrimônio". 

O advogado José Dailton Barbieri atua em nome do cônjuge homem. (Proc. nº 2009.005177-4).

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

O ABSURDO DE UM JUIZ QUE SUSPENDEU A AUDIÊNCIA PORQUE O TRABALHADOR ESTAVA DE BERMUDAS

Um juiz do Trabalho do Paraná tomou uma decisão que causou polêmica: ele suspendeu a audiência porque um dos envolvidos não estava vestido de acordo com o que ele considera uma roupa formal. O caso aconteceu na 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR).


Os fatos são de 27 de julho deste ano, mas só tiveram maior repercussão anteontem (31), quando, na audiência renovada, o reclamante apareceu trajando camisa e calça - e houve a celebração de um acordo com o reclamado.

Na ata da audiência adiada, a justificativa de suspensão do ato foi mandada registrar pelo magistrado Bento Luiz de Azambuja Moreira: "tendo em vista a regra do artigo 445, inciso I, do CPC, que confere ao juiz o poder de polícia em manter o decoro na sala de audiências, e ainda, considerando que o reclamante compareceu a esta audiência trajando bermudas, entende este juiz do Trabalho que o traje não se coaduna com a realização de um ato formal dentro de uma sala de audiências do Poder Judiciário". 

Mais adiante, na mesma ata, o registro de que "o Juízo convida o reclamante a se retirar da sala de audiências". 

Por fim, a designação de nova data para instauração do dissídio: dia 31/08/2011 às 14h15min. Foi nessa ocasião, anteontem, que o pedreiro Cristiano Angelo do Nascimento transacionou com o reclamado José de Jesus Nunes, recebendo no ato, por cheque, a importância de R$ 400,00. Acordo homologado.

O pedreiro não quis comentar o assunto com os jornalistas. O juiz Bento de Azambuja Pereira também preferiu não se manifestar. Ele disse apenas que "já foi mal interpretado em outro episódio", de quatro anos atrás, quando - então jurisdicionando na JT de Cascavel (PR) adiou uma audiência porque uma das pessoas envolvidas estava calçando chinelos. (Proc. nº 01569-2011-095-09-00-1).

Providências da OAB de Foz do Iguaçu 

Para evitar o adiamento de audiências, a sala de apoio, mantida pela OAB de Foz do Iguaçu foi incrementada por um advogado. Agora, além da água, do cafezinho e do computador com acesso à Internet, o espaço também conta com um traje composto por calça, camisa com mangas e tênis para socorrer os desprevenidos. As peças estão guardadas num armário.

- No caso da bermuda, o traje só não foi usado porque o advogado Roberto Jose Dalpasquale Bertoldo, que defendia o reclamante, não tinha conhecimento da existência das peças de roupa aqui na sala da OAB - afirma Gilder Neres, presidente da OAB de Foz do Iguaçu.

 De acordo com a entidade, "não existe lei que indique qual roupa ou calçado uma pessoa deve usar em uma audiência; vale o bom senso". 

O advogado Sílvio Rorato, que defendeu o reclamado, conta que conversou com o magistrado logo depois que o pedreiro saiu da sala.

- Perguntei o que estava acontecendo e ele disse que não realizaria a audiência com pessoas que usassem bermudas. Não considerei um exagero, um excesso de formalismo, de forma alguma - defendeu o advogado.

A providência da OAB-FI de dotar a sala com roupas e calçados foi tomada em março do ano passado, depois que o mesmo magistrado Bento Pereira determinara que, para a homologação de um acordo, reclamante e reclamado ficassem fora da sala de audiências, porque ambos trajavam bermudas. Os advogados acostaram uma petição de acordo. (Proc. nº 03969-2009-095-09-00-7).

Outro incidente

Segundo o jornal  Gazeta do Povo - reproduzindo informações do advogado Marcelo Picoli - já teria havido com o mesmo magistrado um incidente anterior, quando um homem de idade avançada teria se apoiado na mesa do juiz Bento Moreira para assinar uma ata.

O magistrado não teria admitido que o homem encostasse os braços no móvel. “Ele entendeu que aquilo era um ato contra a dignidade do Poder Judiciário”, relata o advogado Marcelo Picoli.

O caso do chinelo
 
Depois de ser convidado, em junho de 2007,  pelo juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira a sair da sala de audiências na Justiça do Trabalho de Cascavel (PR), o agricultor Joanir Pereira - que usava chinelos - duas semanas depois fez um acordo com a empresa reclamada.  (Proc. nº 01468-2007-195-09-00-2).

Em março do ano passado, em ação reparatória por dano moral, a União foi condenada a pagar ao trabalhador que usava chinelo, R$ 10 mil pela "afronta discriminatória" praticada pelo juiz na condição de agente do Estado. (Proc. nº 2009.70.05.002473-0).

fonte: www.espacovital.com.br, em 02.09.2011