segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Avós prestam alimentos aos netos somente 

quando provada a incapacidade do pai

recente posicionamento do STJ exige que o pai/mãe seja
processado e executado (provar a impossibilidade)
para depois pedir alimentos aos avós, de forma subsidiária

Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna. 

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.

“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.

Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.

Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 27/10/2011

sábado, 29 de outubro de 2011


TJDFT - Mulher é proibida de se aproximar de ex-namorado após término do relacionamento

Decisão prolatada pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Circunscrição do Núcleo Bandeirante, proibiu uma mulher de se aproximar do ex-namorado, devendo manter distância mínima de 300 metros deste. O ofendido também deverá adotar a mesma conduta. Os autos foram arquivados e não cabe recurso.

A ação foi impetrada pelo ofendido que noticia que, após o término de relação amorosa que durou cerca de dois meses, passou a ser vítima de sucessivas agressões desferidas pela ex-namorada. Alega que esta chegou a fazer-lhe 160 ligações por dia, a maioria para o seu local de trabalho, denegrindo sua imagem com chacotas, ameaças e perturbações. Conta que mesmo depois de firmar compromisso judicial se comprometendo a não mais ameaçá-lo, importuná-lo ou agredi-lo - seja por meio de palavras, gestos ou qualquer tipo de comunicação -, a ofensora descumpriu o acordo e invadiu sua casa, ocasião em que quebrou 38 vidros da residência do autor.

Diante das investidas e atos arbitrários da ofensora, o autor sustenta estar passando por vários constrangimentos e desconforto, sendo alvo de comentários de seus vizinhos, temendo por sua segurança e integridade física e moral, bem como pela de seus filhos e netos, ante a postura descompensada, vingativa e cruel da ex-namorada.

Em audiência de justificação, a ofensora afirmou que o ofendido teria realizado comentários inverídicos sobre a sua pessoa, mais notadamente quanto à sua moral, declarando, ainda, que o término do relacionamento teria se dado diante de infidelidade por ela praticada. Requereu que o ex-namorado ficasse proibido de falar a seu respeito, manter contato por qualquer meio de comunicação, além de manter distância mínima de 300 metros.

O ofendido afirmou não ter problemas em cumprir quaisquer das reivindicações apresentadas, visto que não tem nenhum interesse em falar sobre a ofendida ou manter contato com ela. Em contrapartida, requereu o deferimento do pedido inicialmente formulado para que a ofendida fique proibida de se aproximar de sua residência ou local de trabalho, mantendo a mesma distância física em relação a ele.

Na decisão, o juiz registrou que após conversar com ambos, e obtendo a concordância dos dois, restou clara a necessidade da concessão das medidas por eles requeridas, a fim de que cessem os atos de perturbação e violência, ainda que moral, entre o ex-casal. Por fim, alertou-os para a possibilidade de aplicação de medidas mais graves, inclusive o decreto de prisão preventiva, em caso de descumprimento da decisão imposta.

Considerando a intimidade dos envolvidos no conflito e adotando por analogia o sigilo que orienta os processos de família e da Lei Maria da Penha, o julgador determinou a tramitação dos autos em segredo de justiça, razão pela qual não é informado o número do processo.

Nº do processo: não informado

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quarta-feira, 26 de outubro de 2011


DIREITO PARA FAMILIAS PARALELAS
SERÁ DISCUTIDO EM CONGRESSO


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Famílias paralelas. Esse é o tema que será abordado pela professora Giselda Hironaka(SP), diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), no VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família. A diretora explica que "antes existia um grande preconceito com pessoas que eram casadas de fato, mas que não conviviam mais com os cônjuges e que haviam construído outras famílias. Isso era considerado concubinato. Hoje não existe mais diferença, todas as formas de família são legitimas e merecem amplos direitos".
Para ela é preciso tratar desse assunto para que qualquer rastro de preconceito seja tirado da sociedade. "Ainda que a sociedade demore para assimilar e dissipar o preconceito, as coisas vão melhorando aos poucos", diz.


Direito dinâmico - Gisele afirma que as expectativas para o evento são as melhores. "Participo do IBDFAM desde o seu nascimento, acompanho todos os dias o crescimento do Instituto e fui a todos os congressos. Cada um tem sido melhor que o outro. Considero que sempre é momento adequado para discutir o Direito de Família, isso porque o Direito de Família é muito dinâmico e devemos estar sempre atentos".


O VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família será realizado entre os dias 13 e 16 de novembro em Belo Horizonte, Minas Gerais. A palestra "Famílias Paralelas" vai ser realizada no dia 15 de novembro, a partir das 14 horas. Para participar dessa palestras e de outras atividades como minicurssos e oficinas de práticas inovadoras faça sua inscrição no VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família.

terça-feira, 11 de outubro de 2011


Negada indenização por falta de afeto à filha 

que processou a tia que lhe criou

A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais para filha que foi 
abandonada pela mãe biológica e criada pela sua tia materna, que no registro de nascimento 
constou como sua mãe. Quando a autora da ação descobriu que sua mãe era na verdade sua tia,
 saiu de casa e pediu reparação por danos morais na Justiça, pela falta de cuidados atenção
 com que teria sido criada.

No 1º Grau foi negado o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS, sob o argumento de que
 a falta de carinho, de afeto, de amizade ou de atenções que denotem o amor de pai ou de mãe,
 é fato lamentável, mas não constitui, em si, violação de direito algum.

Caso

 
A mãe biológica da autora a deixou com sua irmã por não ter condições de sustentar todos 
os filhos. Aos dois anos de idade, a criança foi deixada com a tia materna. O nome da tia 
constou no registro de nascimento da menina porque a mãe biológica, que não sabia ler,
 apresentou a certidão de nascimento da irmã para realizar o ato registral.
Quando a autora da ação descobriu o caso, decidiu sair de casa. E resolveu processar sua mãe, 
que na verdade era sua tia, pela falta de cuidados que uma mãe deve ter com o seu filho. 

No pedido de indenização por danos morais, na Justiça, a autora alega que sofreu angústia 
e solidão, em razão do abandono, além de não conhecer o pai. Ressaltou a negligência de 
sua tia materna nos cuidados de mãe.

Sentença

O Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, 
considerou o pedido improcedente. Segundo o magistrado, as provas testemunhais comprovaram
 que a autora da ação sempre foi tratada como sobrinha pela ré, e não como filha.

Todos os elementos coletados evidenciam que a demandada é tia da autora, e não sua mãe.
 O registro de nascimento em seu nome foi evidentemente lavrado de forma equivocada.
 Inexistindo a relação parental entre as partes e não tendo sido demonstrado que a requerida 
abandonara ou desprezara a requerente, descurando dos seus deveres de mãe, não pode ela
 ser responsabilizada pelos danos extrapatrimoniais invocados pela requerente, afirmou o juiz.

Houve recurso da decisão.

 
Apelação
Na 7ª Câmara Cível do TJRS, o recurso teve como relator o Desembargador Sérgio Fernando de
 Vasconcellos Chaves. A decisão de 1º Grau foi mantida.

Segundo o magistrado, o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, 
situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa
 humana, pois constitui antes um fato da vida.

Em seu relatório, o Desembargador também ressaltou que o afeto é conquista e reclama 
reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra.  E o amor não pode 
ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos. E muito menos, no caso sub judice,
 pois a autora é sobrinha da ré.

Considerou, por fim, que o sofrimento experimentado não decorreu de qualquer conduta 
negligente e irresponsável da tia, mas das atitudes da mãe biológica, que a registrou como
 filha da irmã e entregou a criança para que outra pessoa cuidasse.

Participaram do julgamento, votando com relator, os Desembargadores André Luiz Planella
 Villarinho e Jorge Luís Dall’Agnol.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, publicado em espacovital.com.br em 10.10.2011

sábado, 8 de outubro de 2011

LEI GARANTE VISITA DOS AVÓS AOS NETOS
E POSSIBILITA A CONCESSÃO DA GUARDA

Cada vez mais o Direito de Família é ampliado pelas demandas das novas famílias e seus novos formatos. O Judiciário já defere o direito de visita dos avós aos netos, mesmo quando já esteja fixado o direito a um dos progenitores. Entendem que é o direito dos menores conviverem com os avós, muitas vezes punidos pelos ânimos acirrados de casais em guerra judicial.

Se você tem um problema deste tipo, pode procurar um advogado especializado em Direito de Família, e ingressar com a ação de regulamentação. 


A Lei 12.398 altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos netos. De acordo com a norma sancionada pela Presidência da República, o juiz vai definir os critérios de visita, observando sempre o interesse da criança e do adolescente.
Com a alteração, a redação do artigo 1.589 do Código Civil (Lei 10.406/2002) passa a ser: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente".
O artigo 888, inciso VII, do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), por sua vez foi alterado para "a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós".
Leia o inteiro teor da lei:
 Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011.
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 1.589.  
Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 
Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 888. 
VII — a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;” (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de  março  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes

domingo, 2 de outubro de 2011