terça-feira, 28 de fevereiro de 2012



PATERNIDADE JÁ: 

norma do Conselho Nacional de Justiça facilita procedimento

O processo de reconhecimento de paternidade ficou mais simples e ágil com uma norma editada na semana passada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). A partir de agora, o pedido para que o nome do pai seja incluído na documentação do filho poderá ser feito diretamente no cartório de registro civil da cidade onde mãe e filho moram.

A ideia é que o processo não passe mais pelo Ministério Público quando a solução for simples.

Com o novo método, a mãe ou o filho maior de idade pode procurar o cartório de registro mais próximo – hoje são 7.324 no país – para pleitear a localização do pai. A única condição é que nenhum pedido de reconhecimento de paternidade tenha sido feito à Justiça, como explica o juiz-auxiliar da Corregedoria do CNJ, Ricardo Chimenti.

- Há cidades no Pará que estão a 600 km de distância de representações do Ministério Público, enquanto os cartórios têm presença muito maior no país. A ideia é simplificar o processo ao máximo para que a pessoa não precise sair do seu bairro para começar o procedimento.

No cartório, é preciso apresentar a certidão de nascimento da criança e preencher um formulário com os dados da mãe e do filho, assim como os do suposto pai, como nome e endereço, que são obrigatórios.

Outros dados relativos ao pai, como profissão, endereço do local de trabalho, telefones e números de documentos são opcionais, mas o próprio formulário alerta que quanto mais completas as informações, mais fácil a localização.

O cartório encaminhará o documento ao juiz responsável, que notificará o suposto pai sobre o pedido.

Caso a ligação familiar seja confirmada, o juiz determina a inclusão do nome do pai na certidão de nascimento. Por outro lado, caso o pai não assuma a paternidade ou não haja resposta em 30 dias, o processo é encaminhado ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, para a tramitação de uma ação de investigação de paternidade.

As novas regras do CNJ também facilitam a vida dos pais que querem reconhecer paternidade espontaneamente. Eles devem procurar o cartório de registro civil mais próximo, preencher formulário com dados para localização do filho e da mãe, que serão ouvidos pelo juiz competente. Confirmado o vínculo, o juiz determina que o nome do pai seja incluído na certidão de nascimento.

O pedido de reconhecimento de paternidade dirigido ao cartório onde a criança foi registrada pode ser averbado sem a participação do MP ou do juiz desde que a mãe ou o filho maior de idade permita por escrito.

A simplificação do registro de paternidade em cartório faz parte do programa Pai Presente, lançado pelo CNJ em 2010.

O programa tornou nacionais projetos de vários estados, para facilitar e incentivar o processo de reconhecimento de paternidade. Números do Censo Escolar de 2009 revelaram que 5 milhões de estudantes não informaram o nome do pai na matrícula, sendo que 3,8 milhões eram menores de 18 anos.

A lista de cartórios de registro civil do país pode ser acessada no endereço eletrônico www.cnj.jus.br/corregedoria/registrocivil

fonte: www.espacovital.com em 28/02/2012 

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012





NOVELA DA GLOBO FAZ COM QUE INSEMINAÇÃO 
ARTIFICIAL SEJA DISCUTIDA PELA SOCIEDADE


Quais os limites éticos e jurídicos da inseminação artificial? Essa é uma das questões suscitadas pela novela da Rede Globo Fina Estampa e que têm gerado polêmica no Brasil. Na trama, a médica responsável pelo procedimento transgride normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) e transforma o sonho de uma mulher de ter um filho em uma questão jurídica.

Há ao menos três aspectos nesse caso que merecem ser discutidos: o uso de material genético pós-morte, luta pela guarda e o anonimato dos doadores.
No Brasil não há previsão legal das técnicas da reprodução assistida, mas os profissionais que atuam na área devem, no mínimo, observar as orientações do CFM.
Fertilização pós-morte
A resolução 1.957/2010 do Conselho de Medicina prevê que é antiético realizar reprodução assistida com material genético de alguém que tenha morrido, sem uma autorização prévia e específica do morto (de preferencia, em documento público). E foi exatamente isso que aconteceu na novela. A médica Danielle (Renata Sorrah) usou sêmen de seu irmão falecido sem autorização expressa, para fertilizar o óvulo de uma doadora e implantar em Esther (Julia Lemmertz), que desconhecia o fato. Assim agindo, ela se apropriou indevidamente do material genético de terceiros em benefício próprio, o que ensejaria processo criminal, cível e administrativo. O ideal é que não existam interesses pessoais dos profissionais que realizam o processo.

Luta pela guarda 
Outra polêmica da trama é a maternidade da criança. A médica fez uso do material genético doado por Beatriz (ex-namorada de seu irmão) para fertilizar o óvulo. Beatriz doou os óvulos em um ato de solidariedade para que outras mulheres pudessem ser mães e não sabia que ele seria fecundado com o sêmen de seu namorado morto. Ao descobrir a história, ela resolve brigar na Justiça pela guarda da criança.
Como o óvulo foi fecundado pelo sêmen do homem que a personagem amava, a doação e o ato deixam de ser simples doação impessoal. "Ela doou o material genético para um terceiro e foi usado de maneira completamente diferente. Houve um erro no procedimento, se não houvesse acontecido isso ela não poderia reivindicar a guarda".
Mas há também quem defenda que ao doar os óvulos ela estaria abrindo mão de qualquer direito genético/civil sobre um futuro eventual bebê. Deste modo ela não teria direito à maternidade, mesmo sabendo posteriormente que o material usado na fecundação do óvulo era de seu namorado já falecido, porém diante de tantas irregularidades somente a Justiça poderá solucionar o caso.
No Brasil prevalece a maternidade genética sobre a maternidade afetiva, mas os tribunais estão cada vez mais maleáveis às argumentações de maternidade/paternidade afetivas, o que asseguraria à mão receptora da fecundação artificial, os direitos sobre seu filho que possui vínculos sociais/afetivos com quem lhe deu a luz. Mesmo com tanta polêmica, na vida real caberia às duas mulheres é a propositura de uma ação contra a médica. 

Anonimato 
O anonimato também não foi respeitado pela clinica que realizou o procedimento. O CFM determina que obrigatoriamente deve ser mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. No entanto, uma funcionária da clínica descobriu a identidade dos doadores e revelou toda a história.

Informação e desinformação 
A novela, sem dúvidas, reacendeu a discussão sobre a inseminação artificial na sociedade, porém é preciso que as questões ético-jurídicas sejam esclarecidas no decorrer da trama. 

A discussão é construtiva, desde que o pano de fundo seja informado para os telespectadores. Os personagens responsáveis pelos procedimentos errados devem ser punidos na novela, sob pena de provocar confusão e desinformação sobre a prática da inseminação na sociedade.

Acompanhemos então a novela sem perder o foco da realidade legal e jurídica brasileira.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012



Supremo julga procedente ação da PGR 
sobre Lei Maria da Penha


Ministério Público pode ingressar com ação penal contra o agressor, sem necessidade da queixa da vítima




Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de ontem (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

Ministra Rosa Weber
Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).

Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.

Ministro Luiz Fux
Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.

“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”

Ministro Dias Toffoli
Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.

Ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.
 
Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim mal tratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.

Ministro Ricardo Lewandowski
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que nós estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido, em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.

Ministro Gilmar Mendes
Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.

Ministro Joaquim Barbosa
O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.

Ministro Ayres Britto
Para o ministro Ayres Britto, em contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.

Ministro Celso de Mello
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse. Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar.

Ministro Cezar Peluso
Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.

“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.

Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso.  “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanos, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.

Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Mulher que fez laqueadura e engravidou
busca indenização na Justiça

A notícia é interessante e faz com que médicos tenham maior responsabilidade em casos similares. O processo está em trâmite, a mulher não conseguiu a liminar, mas serve de orientação para que outras demandas similares sejam interpostas. A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou agravo de instrumento que visava suspender os efeitos de decisão de 1º grau negando o pedido de que o município de Porto Velho arcasse com os custos de enxoval do bebê de uma mulher que engravidou após ter sido submetida a uma cirurgia de laqueadura na maternidade municipal. Ela ingressou na Justiça com uma ação de indenização por danos materiais e morais.

A ação ainda tramita em 1º grau, na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, mas, insatisfeita com a negativa de antecipação de tutela (julgamento inicial), a mulher solicitou por meio de agravo a mudança da decisão de 1º grau. O pedido também foi negado no Tribunal de Justiça (2º grau de jurisdição), por decisão do juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, convocado para compor a 1ª Câmara Especial do TJRO.

A decisão de 1º grau deixa claro que, em se tratando de procedimento médico, matéria bastante complexa, e ainda com implicativo em verba salarial, é prudente que a parte contrária se manifeste, portanto não se ajustando ao caso o deferimento de antecipação de tutela. Além dos custos com enxoval, ela pede o pagamento de um salário mínimo por mês, até que o filho complete a maioridade. O juízo decidiu pela necessidade de aguardar informações complementares.

O relator destacou que a concessão ou o indeferimento de liminar em antecipação de tutela decorre de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz, que somente pode ser modificado diante da possibilidade de seu efeito causar dano irreparável, ou representar ato ilegal ou abuso de poder. O que não vislumbro na hipótese dos autos, decidiu o relator.

Segundo anotou Francisco Prestello, o STJ recomenda, sempre, a cautela na análise desses casos, não podendo, portanto, haver presunção, pois não houve comprovação, até o presente momento, de que a gravidez se deu em função de procedimento mal realizado ou realizado fora da técnica procedimental.

Nesse caso, decidiu o juiz convocado, a prova inequívoca depende de avaliação por perito e o dano irreparável ainda não se entrevê, pois a parte autora, se procedente a ação, poderá receber os valores ora postulados posteriormente no cumprimento da sentença.

PONTO DE VISTA:

No parto do meu último filho, havia ajustado com o médico obstetra que faríamos a cesária com laqueadura. Durante o procedimento, eu anestesiada, perguntei se estava tudo certo com a laqueadura. Ele já estava fechando o corte e perguntou: que laqueadura? Voltou a abrir os pontos e fez o procedimento. Como eu não tinha o ajuste por escrito, caso ele não tivesse procedido à laqueadura, teria engravidado e não poderia provar o contratado.

Recomendo que em casos similares, façam um ajuste por escrito dos procedimentos a serem efetivados, pois depois de anestesiada e sozinha na sala de cirurgia, não haverá muito a ser feito.

Agravo de Instrumento: 0000717-09.2012.8.22.0000/ Processo de 1º grau: 0019087-67.2011.8.22.0001 / Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012


JUSTIÇA RESTABELECE PENSÃO
ALIMENTÍCIA PARA EX-ESPOSA

A 8ª Câmara Cível do TJRS concedeu o restabelecimento de pensão alimentícia a ex-mulher que recebia do ex-marido cerca de 1,5 salário mínimo. A autora da ação, sem qualificação profissional e com problemas de saúde, não conseguiu retornar ao mercado de trabalho ao término de dois anos da pensão estipulada na ação de separação judicial. Na Justiça, os  Desembargadores da 8ª Câmara Cível concederam o restabelecimento da pensão.  

Caso
A autora da ação, com 45 anos de idade e que não possui fonte de renda, era casada com um médico, com quem teve duas filhas. Com diversas enfermidades, está afastada do mercado de trabalho há anos.

Os atestados médicos juntados no processo comprovam que a autora sofre de Síndrome do Pânico, que surgiu na época do nascimento da segunda filha e perdura até os dias atuais. Ela afirmou ainda que está com suspeita de câncer de mama e sofre de problemas cardíacos e pulmonares, enfisema e broncopatia. Atualmente, quem provê seu sustento é sua mãe de 70 anos.

A autora alegou ainda que possui despesas elevadas com medicações e tratamentos, além da manutenção da casa e despesas com as filhas. Ela alega que, por ser médico e trabalhar em diversos empregos, seu ex-marido tem condições de pagar a pensão.

O Juízo do 1º Grau havia determinado o pagamento da pensão por dois anos, na sentença que julgou a ação de separação judicial das partes, em 2009. Agora, ao término do prazo, a autora requer o restabelecimento da pensão, visto que não conseguiu retornar ao mercado de trabalho.

Apelação
Na 8ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator do processo, Luiz Felipe Brasil Santos, votou pelo provimento do recurso.
Segundo o magistrado, os atestados médicos apresentados são claros ao mencionar que a autora não tem condições de exercer atividades habituais, inclusive laborativas, o que caracteriza sua necessidade de recebimento de alimentos do  ex-marido.

Saliento que, em que pese não haver diagnóstico definitivo das moléstias cujos CID foram mencionados no atestado, os sintomas apresentados impedem que a autora trabalhe, afirmou o Desembargador relator, ressaltando o dever de mútua assistência.

O Desembargador Alzir Felippe Schmitz acompanhou o voto do relator. Já o Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl votou contra o provimento do recurso.

Por maioria dos votos, foi concedido o restabelecimento da pensão alimentícia à autora do recurso.

Apelação nº 70045209962
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e www.espacovital.com.br


JUSTIÇA INTIMA FACEBOOK PARA RETIRAR

COMENTÁRIOS DIFAMATÓRIOS 

DE CONSUMIDORA DA REDE

Aviso aos que usam as redes sociais para denunciar abusos, criticar estabelecimentos, difamar pessoas. A Justiça começa a punir os abusos e a coibir excessos, assim como apurar as responsabilidades, dando limites e responsabilidade aos seus usuários. O juiz auxiliar, Cleófas Coelho de Araújo Junior, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, retire, de forma imediata, duas mensagens com comentários difamatórios publicada por uma usuária contra o estabelecimento comercial da autora da ação judicial, sob pena de imposição de multa.

De acordo com a proprietária da loja, a cliente ficou insatisfeita com atendimento e postou em sua página pessoal do Facebook (mural), uma mensagem com uma foto da loja e da proprietária, com a frase: NÃO COMPREM NESSA LOJA! e ainda escreveu um texto afirmando que fora humilhada e constrangida pela proprietária do estabelecimento e pediu que todos lessem e compartilhassem a mensagem postada.

A proprietária afirma ainda que o fato tomou proporções gigantescas, porque o post criado pela cliente fora compartilhado por cerca de 5.000 pessoas e ainda levando em conta que cada pessoa que compartilha possui adicionada outras centenas de pessoas, os 5.000 compartilhamentos podem totalizar uma divulgação para mais de 1 milhão de usuários do Facebook.

Para a autora da ação, a divulgação está comprometendo a imagem de sua loja, por isso, veio ao Judiciário pedir a concessão da tutela antecipada, para determinar que o site retire de imediato as duas mensagens postadas pela usuária e retire também todas as mensagens compartilhadas pelos outros usuários, a fim de evitar mais exposição da sua imagem e da loja.

O magistrado, após analisar o caso, entendeu cabível o pedido da autora diante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. “A divulgação da referida mensagem e foto no site de relacionamento Facebook, de fato, possui cunho difamatório e constrangedor extremamente prejudicial a imagem da loja e de sua proprietária, o que traduz uma imagem negativa do estabelecimento e pode causar um prejuízo de natureza irreparável ao seu negócio, como também pode causar um prejuízo de natureza pessoal e moral a proprietária da loja”, argumentou o juiz.

Pode ser que ao final do processo seja provado que efetivamente a consumidora tenha sido humilhada e constrangida e poderá receber indenização por dano. Vivemos num país onde é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato onde o ofendido pode pleitear a justa indenização. Portanto, cuidado colegas do facebook.

(Processo nº 0100773-04.2012.8.20.0001)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte