quarta-feira, 31 de agosto de 2011


Guarda compartilhada pode ser decretada

mesmo sem consenso entre pais, entende STJ

Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores x condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a “custódia física” esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 16 de agosto de 2011


Brasileiro não sabe a qual classe social pertence, diz estudo

MARIANA SALLOWICZ
DE SÃO PAULO

A maior parte dos brasileiros no topo da pirâmide acredita que faz parte da classe média e mais de um terço se considera baixa renda. Já aqueles que integram a classe C também se enxergam em um patamar inferior ao real.
É o que mostra pesquisa do Data Popular feita no segundo trimestre deste ano com 3.000 entrevistados em 251 cidades de 26 Estados.
"A percepção da população em relação ao seu padrão de vida, em grande parte, não reflete a realidade", afirma Renato Meirelles, sócio-diretor do instituto.
No caso dos integrantes das classes AB (renda média domiciliar de R$ 8.393), 55,2% se consideraram da classe média (R$ 2.295), quando somente 9,6% se classificaram corretamente.
Outros 35,2% avaliaram ser da baixa renda (média de R$ 867). Ao serem questionados, não foram informados sobre o critério de renda da classificação.
Na classe C, 32,5% se posicionaram corretamente, mas 65,7% disseram fazer parte da baixa renda.
Editoria de Arte / Folhapress
PATAMAR
"Grande parte dos integrantes da classe média brasileira está nesse estrato há pouco tempo. Eles vieram da baixa renda e ainda se enxergam nela. Sabem que o padrão de vida está melhorando, mas não consideram a mudança de patamar." Por outro lado, há ainda outros 16,9% de cidadãos de baixa renda que pensam que são da classe média. "São os emergentes que se consideram da classe média baixa, mas que ainda não são. Como eles têm perspectiva de crescimento na renda, avaliam erroneamente", diz o diretor do Data Popular.

INFLUÊNCIA DOS EUA
De acordo com Marcelo Neri, economista-chefe do Centro de Políticas Sociais da FGV (Fundação Getulio Vargas), essa visão distorcida da população é consequência da forte influência norte-americana no Brasil.
"Pelo padrão dos Estados Unidos, quem é da classe média tem dois carros na garagem, o que não é necessariamente verdade aqui. A renda per capita americana é bem superior à brasileira", afirma. "Para o brasileiro, ricos são o Eike Batista e outros milionários do patamar dele", afirma Meirelles. Eike, magnata dos projetos privados da infraestrutura brasileira, foi considerado o oitavo mais rico do mundo em ranking da revista "Forbes".

(fontes: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/959462-brasileiro-nao-sabe-a-qual-classe-social-pertence-diz-estudo.shtml e www.acontecendoaqui.com.br.)

quinta-feira, 11 de agosto de 2011


Dia do Advogado - 11 agosto
celebração desta nobre profissão

Não seria exagero algum afirmar que a celebração deste 11 de agosto, dia da criação dos cursos jurídicos no país, representa a data escolhida para dignificarmos e ressaltarmos com maior destaque a classe advocatícia, composta por profissionais representantes da mais importante entidade da sociedade civil organizada. Podemos dizer que o exercício da advocacia reflete a verdadeira voz da cidadania. A advocacia é tida como umas das profissões mais antigas e tradicionais na história da humanidade, e foi na Roma antiga que ficou conhecida a representação judicial por meio dos "advocati", que eram os representantes judiciais da época. No Brasil, a história do “Direito” existe desde sua Independência, pois lá já realizavam-se debates na Assembléia Constituinte, e depois na Assembléia Legislativa, em prol da criação dos cursos jurídicos. Mas foi somente em 1824 que foi redigida no Brasil a primeira Constituição. Porém, não bastavam leis sem alguém que as executasse. Assim, em 11 de agosto de 1827, o Imperador criou os dois primeiros cursos de Direito no país, um em Olinda, no Mosteiro de São Bento, e outro em São Paulo, no Largo São Francisco. Daí a instituição do Dia do Advogado para ser comemorado em 11 de agosto. Duarte Peres foi o primeiro advogado brasileiro. A criação da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) só veio em 1930, numa época em que advogados e juristas já participavam ativamente da movimentação em torno da renovação e das mudanças na política do país. Atualmente, a Constituição Federal de 1988 alçou a advocacia ao patamar de “preceito constitucional”, preservando sua atividade estritamente privada, como prestadora de serviços de interesse coletivo.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011



NOVELA INCENTIVA REALIZAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL 




No Brasil, o número de noivos que assinam pacto antenupcial é alto, mas ao contrário da ficção, são mais focados em questões patrimoniais. No entanto, multas e indenizações também podem constar do documento.


O casamento dos personagens Bibi e Douglas, da novela "Insensato Coração", trouxe curiosidade sobre o pacto antenupcial que eles assinaram antes da cerimônia. No documento, eles estipulavam, entre outras coisas, multas caso houvesse traição.  De acordo com o Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP), o número de noivos que procura os cartórios de notas para lavrar pacto antenupcial no Estado paulista é grande; mas, ao contrário da novela, eles são mais focados nas questões patrimoniais. 

"Em geral, os pactos são referentes ao regime de bens do casamento", explica o tabelião Marcio Mesquita, vice-presidente do CNB-SP. Isso porque, pela lei, todo casamento é realizado pelo regime da comunhão parcial de bens (em alguns casos, é obrigatório o regime de separação de bens).  Isso significa que os bens que cada um tinha antes do casamento continuam pertencendo apenas a eles. Somente o que for adquirido após o casamento pertencerá a ambos. "Pelo pacto antenupcial, pode-se optar por outros regimes, como a separação total de bens, a comunhão universal de bens ou um regime misto, onde os nubentes escolhem o que será de cada um, individualmente, e o que pertencerá ao casal", explica Mesquita. 

A advogada Fabiana Domingues, autora do livro "Regime de Bens e Pacto Antenupcial", diz que, apesar de comum em países como os Estados Unidos, essas cláusulas com multas para certos comportamentos e indenizações pelo tempo de casamento não são usuais porque no Brasil a lei é restrita ao conteúdo patrimonial do pacto e não há jurisprudência ainda sobre o tema. "Mas, pessoalmente, acredito que é possível acrescentar algumas cláusulas assim, como um pedido de indenização, por parte de um dos noivos, caso ocorra o rompimento do casamento em determinadas circunstâncias", explica.   

O vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil - SP acrescenta que o limite para as cláusulas do pacto é a própria lei. "Tudo o que não contraria a lei é possível", diz. Assim, ele explica que o Código Civil, em seu artigo 1556, estipula os deveres do casamento, que incluem, entre outros itens, fidelidade, respeito e vida em comum no domicílio conjugal.  

O pacto antenupcial deve ser necessariamente feito por escritura pública, no cartório de notas, e posteriormente levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento. Após o casamento, o pacto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e também será averbado na matrícula dos bens imóveis do casal. 

NOTA DA ADVOGADA ROSANE MARTINS
Importante observar que adultério não é mais crime (no Brasil), nem traz penalidades num processo litigioso de divórcio, como anos atrás era previsto em lei. Por isso o pacto antenupcial pode ressaltar cláusulas de convivência que são importantes para as partes que irão se casar, permite que se estabeleça multas específicas para seu descumprimento. Hoje o cônjuge adultero sai ileso da relação conjugal, mas se quando assinarem o pacto uma das partes entenda que a traição deverá ser indenizada, valoriza-se a fidelidade.    

fonte www.espacovital.com.br
foto http://www.portaltudoaqui.com.br/L_noticias.php?cod_not=2020


sexta-feira, 5 de agosto de 2011

RECONHECIMENTO DE UNIOES HOMOAFETIVAS E A ARBITRAGEM

Em acertada decisão, o STF reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, valendo dizer que, agora, são aplicados os mesmos direitos e deveres aos companheiros, sendo eles compostos de casais hetero ou homossexuais indistintamente.

Já não era sem tempo decisão dessa natureza. O não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, tais como igualdade, liberdade, e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Anteriormente, a relação entre pessoas do mesmo sexo era considerada pelo Código Civil apenas um contrato de sociedade. E, em consequência, a separação equivalia à extinção dessa figura jurídica. Com o reconhecimento da união estável, o casal homossexual passa a ser tratado como entidade familiar, e assim regido pelo Direito de Família.

Impossível abandonar à margem da lei os casais que necessitavam ter reconhecimento junto ao INSS em caso de pensão por falecimento, seguros de saúde, herança, partilha de bens, pensão alimentícia, declaração conjunta junto à Receita Federal e demais consequências legais decorrentes de uma entidade familiar.

Ocorre que, no mesmo sentido em que se regulamenta a união, haverá que se gerenciar a separação. Assim como os casais heterossexuais, os arranjos entre pessoas do mesmo sexo também serão passíveis de dissolução. E quais os possíveis caminhos utilizados com essa finalidade?

Justiça estatal é o meio inevitável para separações que envolvam filhos menores de 18 anos de idade. Nessas situações a legislação determina a intervenção do Ministério Público; portanto somente o Estado está habilitado a atuar. Sendo assim, casais homossexuais que tenham sob sua responsabilidade crianças menores, deverão necessariamente se utilizar do Estado para dissolverem suas uniões.

Entretanto, não havendo menores, a arbitragem pode colaborar imensamente para a resolução dos casos de dissolução de uniões estáveis homoafetivas. As vantagens são inúmeras.

Em primeiro lugar, a celeridade. Uma ação dessa natureza por meio do juízo arbitral poderá se resolver em apenas uma única audiência. Frequentemente, um procedimento dessa natureza tem seu curso completo em 30 dias.

Em segundo lugar, o árbitro atuante será pessoa especializada e capacitada no sentido de utilizar de técnicas de conciliação, negociação e mediação para que se possa alcançar um acordo entre as partes. Sabe-se que, da mesma forma que se dão no divórcio, as dissoluções de união estável podem ser experiências desgastantes, traumatizantes e deprimentes. Oferecer um ambiente amigável, onde a filosofia recorrente é a do consenso, atenua os nefastos efeitos psicológicos da experiência do casal.

Ademais, na Justiça Estatal infelizmente ainda nos deparamos com juízes que insistem em se insurgir contra decisões do STF, renegando os direitos alcançados pelos casais do mesmo sexo e recusando-se levar o processo de acordo com os ditames formais.

Nesses casos, resta aos parceiros homossexuais se submeter a mais um desgaste tendo de apelar para outras instâncias, no sentido de anular sentenças de primeiro grau. Isso não ocorre no âmbito do juízo arbitral, uma vez que os árbitros são profissionais que observam as decisões dos tribunais superiores, alinhados com a legislação vigente, conscientes de que são civil e criminalmente responsáveis por suas decisões, e com vasta experiência em Direito de Família e suas repercussões.

O sigilo também é oferecido pela Justiça estatal, uma vez que no âmbito do Direito de Família todos os processos de operam sob o segredo de justiça. Entretanto, no juízo arbitral, não só a privacidade das partes é preservada, como também, o cuidado com o aspecto emocional, uma vez que a atenção dos árbitros é redobrada no sentido em trazer conforto e tranqüilidade àqueles que se utilizam do instituto.

Diferentemente dos juízes, os profissionais não trabalham com sobrecarga de processos e, portanto, se valem de tempo suficiente para trazer os participantes a uma aproximação com o objetivo de se alcançar consenso.

Vale ressaltar que a sentença proferida por um árbitro tem exatamente o mesmo valor legal daquela prolatada pelos juízes estatais, produzindo os mesmos efeitos jurídicos. Ou seja, na arbitragem os casais homoafetivos podem ter os seus direitos garantidos sem a demora que ocorre na Justiça Comum, pois se trata de um meio alternativo e seguro.



(publicado no site www.espacovital de 05.08.11, por Ana Claudia Pastore)

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

EMPRESA QUE PROÍBE MÃE DE AMAMENTAR
FOI CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS


 A Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância foi condenada a pagar uma reparação moral de R$ 100 mil, por impedir uma trabalhadora de amamentar a filha recém-nascida. 

A decisão é da 6ª Turma do TRT da 12ª Região, em Santa Catarina. A autora pediu indenização por ter sofrido assédio moral e ter sido obrigada a afastar-se do convívio com sua filha, num momento decisivo para a saúde da criança, que faleceu cerca de 50 dias após o retorno da mãe ao trabalho. 
 
A tese da empresa era de que a autora "se utilizava da doença da filha para não trabalhar". 
 
Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) condenou a empresa apenas ao pagamento dos intervalos não gozados. A autora recorreu ao TRT catarinense.

De acordo com o relator, juiz José Ernesto Manzi, embora não se possa estabelecer o nexo causal entre o quadro de saúde da menor e a interrupção da amamentação quando da volta ao trabalho, "é inegável que a situação lhe gerou enorme estresse e abalo moral".

O magistrado indaga se tal fato poderia ter sido evitado ou, ao contrário, “se a ré contribuiu, de alguma forma, para o seu agravamento”. Isso porque a própria Ondrepsb admitiu que, antes da licença maternidade, a autora trabalhava num posto fixo.  

Segundo os autos, a empresa não concedeu à empregada o direito de usufruir dos descansos especiais durante a jornada para amamentar a filha, já que foi encaminhada para a atividade de vigilante volante. “Nesse contexto, não somente retirou da mãe uma prerrogativa que a lei lhe garante, como também feriu de morte a criança que dependia exclusivamente desse conjunto de elementos protetivos destinados a assegurar-lhe o direito de sobreviver” - refere o acórdão.

Para o juiz Manzi, não resta dúvida de que o intuito da Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância era forçar um pedido de demissão, “impondo à genitora longos períodos de separação”. 
 
(RO nº 0003677-65.2010.5.12.0022 - com informações do TRT-SC e da redação do Espaço Vital em 01.08.2011).