Amante perde na Justiça direito de receber
pensão por fim de relacionamento
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ julgou nulo, por unanimidade, o termo de acordo com quitação
recíproca de relacionamentos íntimos, executado por uma mulher no interior do Estado. Mesmo
ciente de que o homem era casado, a autora foi concubina dele por 10 anos e, após sua morte,
cobrou da esposa e filhos do amante uma “mesada”, indenização e pagamento de dívidas previstos
no documento.
A família afirmou que não pode ser reconhecido direito à amásia de homem casado - motivo apontado
como causa da nulidade -, além de o documento ter sido assinado sob coação pelo pai e marido.
Disse, ainda, que a relação extraconjugal de homem casado é incapaz de gerar obrigações. Acrescentou
que, em outra ação contra a esposa e os filhos, a mulher tentou o reconhecimento de união estável
para habilitar-se no inventário, o que foi negado pela Justiça.
A mulher, por sua vez, defendeu que o contrato é autônomo, o que tornaria desnecessário questionar
sua origem. Reforçou, ainda, que o acordo foi assinado de livre e espontânea vontade entre as partes,
e que apenas estipula ajuda financeira. Assim, defendeu que o caso não é de obrigação alimentar ou
vinculado à pretendida união estável, mas somente de obrigação decorrente de relacionamento afetivo
entre os contraentes.
O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, porém, avaliou que as obrigações do
contrato fixam pensão alimentícia e indenização pelo fim do relacionamento sob outro título, para
camuflar o objeto contratual. Destacou que o negócio é nulo desde sua formação, por pretender
regularizar “uma situação que não é aceita no mundo jurídico, nem sequer no mundo social e moral”.
“Ora, o que se verifica é que o pacto entre as partes, na verdade, trata-se de uma espécie de separação
extrajudicial, todavia essa situação jamais pode ser admitida e reconhecida pelo direito, uma vez que
o contraente […] era casado e vivia plenamente com sua mulher oficial, e afirmar que o contrato é válido
seria o mesmo que admitir que o relacionamento espúrio também era legal, o que configuraria a bigamia”, concluiu o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina e www.espacovital.com.br em 04.12.2011