Negada indenização por falta de afeto à filha
que processou a tia que lhe criou
A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais para filha que foi
abandonada pela mãe biológica e criada pela sua tia materna, que no registro de nascimento
constou como sua mãe. Quando a autora da ação descobriu que sua mãe era na verdade sua tia,
saiu de casa e pediu reparação por danos morais na Justiça, pela falta de cuidados atenção
com que teria sido criada.
No 1º Grau foi negado o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS, sob o argumento de que
a falta de carinho, de afeto, de amizade ou de atenções que denotem o amor de pai ou de mãe,
é fato lamentável, mas não constitui, em si, violação de direito algum.
Caso
A mãe biológica da autora a deixou com sua irmã por não ter condições de sustentar todos
os filhos. Aos dois anos de idade, a criança foi deixada com a tia materna. O nome da tia
constou no registro de nascimento da menina porque a mãe biológica, que não sabia ler,
apresentou a certidão de nascimento da irmã para realizar o ato registral.
Quando a autora da ação descobriu o caso, decidiu sair de casa. E resolveu processar sua mãe,
que na verdade era sua tia, pela falta de cuidados que uma mãe deve ter com o seu filho.
No pedido de indenização por danos morais, na Justiça, a autora alega que sofreu angústia
e solidão, em razão do abandono, além de não conhecer o pai. Ressaltou a negligência de
sua tia materna nos cuidados de mãe.
Sentença
O Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul,
considerou o pedido improcedente. Segundo o magistrado, as provas testemunhais comprovaram
que a autora da ação sempre foi tratada como sobrinha pela ré, e não como filha.
Todos os elementos coletados evidenciam que a demandada é tia da autora, e não sua mãe.
O registro de nascimento em seu nome foi evidentemente lavrado de forma equivocada.
Inexistindo a relação parental entre as partes e não tendo sido demonstrado que a requerida
abandonara ou desprezara a requerente, descurando dos seus deveres de mãe, não pode ela
ser responsabilizada pelos danos extrapatrimoniais invocados pela requerente, afirmou o juiz.
Houve recurso da decisão.
Apelação
Na 7ª Câmara Cível do TJRS, o recurso teve como relator o Desembargador Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves. A decisão de 1º Grau foi mantida.
Segundo o magistrado, o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si,
situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa
humana, pois constitui antes um fato da vida.
Em seu relatório, o Desembargador também ressaltou que o afeto é conquista e reclama
reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra. E o amor não pode
ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos. E muito menos, no caso sub judice,
pois a autora é sobrinha da ré.
Considerou, por fim, que o sofrimento experimentado não decorreu de qualquer conduta
negligente e irresponsável da tia, mas das atitudes da mãe biológica, que a registrou como
filha da irmã e entregou a criança para que outra pessoa cuidasse.
Participaram do julgamento, votando com relator, os Desembargadores André Luiz Planella
Villarinho e Jorge Luís Dall’Agnol.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, publicado em espacovital.com.br em 10.10.2011
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