segunda-feira, 3 de maio de 2010

INFIDELIDADE E INDENIZAÇÃO



Até pouco tempo atrás haviam entendimentos de diversos tribunais brasileiros, que entendiam que a parceira de cônjuge infiel seria obrigada a indenizar a esposa traída. Tal posicionamento mudou recentemente com o julgado da 1ª Câmara Cível do TJ de Goiás que reformou  sentença  da 3ª Vara Cível de Goiânia, que condenou uma vendedora a indenizar em R$ 31.125,00, por danos morais, a esposa do seu amante. 
Embora considere que o adultério ofende um indeclinável interesse de ordem social, uma vez que a exclusividade da relação sexual entre marido e mulher garante a disciplina, harmonia e continuidade do núcleo familiar", o relator ressaltou que não existe previsão legal no âmbito civil ou criminal para embasar o pedido de indenização. 
Os desembargadores ainda argumentaram que "para punir financeiramente, a lei teria que estabelecer uma exigência de que a conduta da cúmplice ou co ré fosse ilícita para respaldar tal pedido, que não está previsto na legislação atual, tampouco no Código Civil de 1916". Foi ponderado que nem toda regra moral é uma norma da justiça, já que não prescreve um determinado regramento".
Deste modo decidiram que não há que se falar em responsabilidade da vendedora no referido caso, pois a relação jurídica existente entre a apelada e seu marido, da qual emerge o dever da fidelidade, é restrita ao casal. 
Ao analisar a ameaça feita pela esposa à amannte, inclusive com registro de Termo Circunstanciado de Ocorrência, o relator entendeu que o simples fato de a vítima notificar a autoridade policial para que a situação fosse apurada não constitui crime, e sim o exercício regular de um direito reconhecido e autorizado por lei.

PARA PENSAR: Por que a mulher traída ingressa com ação de indenização contra a suposta amante do marido? Seria ela a culpada pelo descumprimento de uma das obrigações conjugais? Quem infringiu uma das regras foi o marido, ao relacionar-se com terceira pessoa.

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