Juiz garante usucapião conjugal
Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel
registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão
do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou
como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no
Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de “usucapião familiar”,
“usucapião conjugal” ou, ainda, “usucapião pró-moradia”.
Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar conveniente ao imóvel,
que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo dispositivo inserido no Código Civil
prevê “a declaração de domínio pleno de imóvel ao cônjuge que exercer, por dois anos
ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano
de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar”.
Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo casamento, o divórcio e
o registro do imóvel em nome do ex-casal. A localização, o tamanho e o tempo de uso da
casa pela mulher também foram observados pelo magistrado.
No pedido liminar à Justiça, a mulher comprovou ser portadora de doença grave, necessitando
imediatamente do pleno domínio da casa onde vive para resolver questões pendentes. A não
localização do ex-marido, comprovada nos autos, impedia qualquer negociação que envolvesse
o imóvel.
Em seu despacho, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser
encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do imóvel.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 22.09.2011