sábado, 24 de setembro de 2011


Juiz garante usucapião conjugal

Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel
registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão
do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou
como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no 
Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de “usucapião familiar”, 
“usucapião conjugal” ou, ainda, “usucapião pró-moradia”.

Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar conveniente ao imóvel, 
que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo dispositivo inserido no Código Civil 
prevê “a declaração de domínio pleno de imóvel ao cônjuge que exercer, por dois anos
 ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano 
de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar”.

Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo casamento, o divórcio e 
o registro do imóvel em nome do ex-casal. A localização, o tamanho e o tempo de uso da
 casa pela mulher também foram observados pelo magistrado.

No pedido liminar à Justiça, a mulher comprovou ser portadora de doença grave, necessitando
imediatamente do pleno domínio da casa onde vive para resolver questões pendentes. A não 
localização do ex-marido, comprovada nos autos, impedia qualquer negociação que envolvesse 
o imóvel.

Em seu despacho, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser
 encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do imóvel.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 22.09.2011

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