sexta-feira, 23 de setembro de 2011



FLORIANÓPOLIS INCLUI GÊNERO E FEMINISMO 
NOS CURRICULOS ESCOLARES E 
CRIA SEMANA DA SAÚDE DA MULHER

LEI N. 8.679, de 14 de setembro de 2011
INSTITUI A INCLUSÃO DOS ESTUDOS DE GÊNERO E EMANCIPAÇÃO FEMININA NOS CURRÍCULOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7° do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° As escolas da rede municipal de ensino incluirão no currículo escolar o conteúdo de gênero e emancipação feminina.
Art. 2° A inclusão deste conteúdo será destinada aos estudantes do ensino fundamental a partir da 5ª série.
Art. 3° O conteúdo de gênero e emancipação feminina será contemplado nos planos de ensino das disciplinas de História, Geografia,Ciências e Língua Portuguesa.
Art. 4° O ensino do conteúdo de gênero e emancipação feminina objetivará a conscientização das crianças e jovens sobre os seus direitos e obrigações, visando torná-las mais críticas e atuantes com relação à cidadania, combatendo as discriminações contra as mulheres e visando o exercício emancipacionista, abordando entre outros, os seguintes aspectos:
I – a participação das mulheres ao longo da história mundial e brasileira; I
I – o surgimento do movimento feminista e as conquistas alcançadas;
III – fisiologia feminina e saúde da mulher em suas diversas especificidades abordando faixa etária, raça e etnia e orientação sexual;
IV – aspectos populacionais e impactos sociais na formação da sociedade brasileira;
V – direitos fundamentais, individuais, sociais e coletivos das mulheres;
VI – a constituição dos papéis na sociedade dualista homem-mulher e tipificações de famílias; e
VII – a Língua Portuguesa e a linguagem inclusiva de gênero.
Art. 5° O Poder Executivo promoverá a capacitação dos professores que irão ministrar o conteúdo em suas disciplinas.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência a partir do ano letivo seguinte a sua regulamentação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 14 de setembro de 2011.
Vereador Jaime Tonello-Presidente
 
 
LEI N. 8.682, de 14 de setembro de 2011
FICA INSTITUÍDA A SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE DA MULHER NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7° do art. 58 d a Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Saúde da Mulher no município de Florianópolis.
Parágrafo único. A Semana constituir-se-á num conjunto de eventos desenvolvidos pelas entidades ligadas à saúde no Município, com a cooperação dos Poderes Legislativo e Executivo, visando as seguintes ações:
I - prevenção às doenças mais frequentes na saúde da mulher;
II – informações sobre as fases da vida da mulher; e
III – informações sobre as diferentes orientações e expressões sexuais.
Art. 2º O período para o desenvolvimento das atividades alusivas será na semana em que compreende o dia 28 de maio.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a Semana Municipal da Saúde da Mulher no calendário de eventos do município de Florianópolis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 14 de setembro de 2011.
Vereador Jaime Tonello-Presidente

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