quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Mulher que fez laqueadura e engravidou
busca indenização na Justiça

A notícia é interessante e faz com que médicos tenham maior responsabilidade em casos similares. O processo está em trâmite, a mulher não conseguiu a liminar, mas serve de orientação para que outras demandas similares sejam interpostas. A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou agravo de instrumento que visava suspender os efeitos de decisão de 1º grau negando o pedido de que o município de Porto Velho arcasse com os custos de enxoval do bebê de uma mulher que engravidou após ter sido submetida a uma cirurgia de laqueadura na maternidade municipal. Ela ingressou na Justiça com uma ação de indenização por danos materiais e morais.

A ação ainda tramita em 1º grau, na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, mas, insatisfeita com a negativa de antecipação de tutela (julgamento inicial), a mulher solicitou por meio de agravo a mudança da decisão de 1º grau. O pedido também foi negado no Tribunal de Justiça (2º grau de jurisdição), por decisão do juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, convocado para compor a 1ª Câmara Especial do TJRO.

A decisão de 1º grau deixa claro que, em se tratando de procedimento médico, matéria bastante complexa, e ainda com implicativo em verba salarial, é prudente que a parte contrária se manifeste, portanto não se ajustando ao caso o deferimento de antecipação de tutela. Além dos custos com enxoval, ela pede o pagamento de um salário mínimo por mês, até que o filho complete a maioridade. O juízo decidiu pela necessidade de aguardar informações complementares.

O relator destacou que a concessão ou o indeferimento de liminar em antecipação de tutela decorre de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz, que somente pode ser modificado diante da possibilidade de seu efeito causar dano irreparável, ou representar ato ilegal ou abuso de poder. O que não vislumbro na hipótese dos autos, decidiu o relator.

Segundo anotou Francisco Prestello, o STJ recomenda, sempre, a cautela na análise desses casos, não podendo, portanto, haver presunção, pois não houve comprovação, até o presente momento, de que a gravidez se deu em função de procedimento mal realizado ou realizado fora da técnica procedimental.

Nesse caso, decidiu o juiz convocado, a prova inequívoca depende de avaliação por perito e o dano irreparável ainda não se entrevê, pois a parte autora, se procedente a ação, poderá receber os valores ora postulados posteriormente no cumprimento da sentença.

PONTO DE VISTA:

No parto do meu último filho, havia ajustado com o médico obstetra que faríamos a cesária com laqueadura. Durante o procedimento, eu anestesiada, perguntei se estava tudo certo com a laqueadura. Ele já estava fechando o corte e perguntou: que laqueadura? Voltou a abrir os pontos e fez o procedimento. Como eu não tinha o ajuste por escrito, caso ele não tivesse procedido à laqueadura, teria engravidado e não poderia provar o contratado.

Recomendo que em casos similares, façam um ajuste por escrito dos procedimentos a serem efetivados, pois depois de anestesiada e sozinha na sala de cirurgia, não haverá muito a ser feito.

Agravo de Instrumento: 0000717-09.2012.8.22.0000/ Processo de 1º grau: 0019087-67.2011.8.22.0001 / Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

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