Processo sobre união homoafetiva concomitante
com união estável tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na
questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões
estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza
heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte.
O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso
extraordinário de uma das partes.
Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação
homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e
uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana,
o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares,
com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”,
situação considerada análoga à bigamia.
Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito,
alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os
princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no
caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de
Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
Processos relacionados: ARE 656298 Fonte: Supremo Tribunal Federal em www.espacovital.com.br