segunda-feira, 19 de março de 2012

ATENÇÃO MULHERES
tribunais acolhem princípio de igualdade 
e dificultam fixação de alimentos provisórios


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PEDIDO DE ALIMENTOS INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO ALIMENTOS PROVISORIOS. COMPANHEIRA. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

"O casamento não é um mero ato de submissão de dois seres com forças desiguais. Não mais nos encontramos na infância das legislações, onde o somatório dos direitos matrimoniais se concentrava impiedosamente na mão do mais forte. O progresso da civilização fez apagar os mitos da inferioridade feminina e superou a crença medieval da decantada fragilidade da mulher, dando-lhe, à custa de ingentes esforços um regime de igualdade, como determinam o inc. I do art. 5o e o § 5o do art. 226, ambos da Constituição". Mesmo antes da Constituição de 1988, desapareceu do campo normativo o dever de o marido sustentar esposa que possa prover à própria manutenção, não só em face da independência econômica e jurídica das mulheres casadas, e do advento da Lei 4.121/62, como as modificações à Lei 883 e o advento da Lei 6.515/77. Assim, "precisa a mulher se afastar e refugar a ultrapassada noção chauvinista de pretensos direitos de ser sustentada. Deve trabalhar como todos, presente a igualdade dos sexos constitucionalmente conquistada"


 (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 192-193). 

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