segunda-feira, 19 de março de 2012

Processo sobre união homoafetiva concomitante 

com união estável tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na 
questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões 
estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza
heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. 

O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso 
extraordinário de uma das partes.

Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação
homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e 
uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana,
o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares, 
com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”, 
situação considerada análoga à bigamia.

Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, 
alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os
princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no 
caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de 
Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões 
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses 
subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.

Processos relacionados: ARE 656298 Fonte: Supremo Tribunal Federal em www.espacovital.com.br

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