segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

MUNICIPIO PAGARÁ PENSÃO A UNIVERSITÁRIA DEPENDENTE DA AVÓ



A 1ª Câmara Cível do TJRS determinou que o Município de Rio Grande (RS) pague pensão a uma neta sob guarda da avó. A estudante universitária havia sido incluída, junto ao Município, como dependente de sua avó, uma servidora municipal falecida, mas perdeu o benefício ao completar 21 anos. 

Juliana Gonçalves Cunha ingressou com ação judicial sustentando haver discriminação inconstitucional no artigo 229 da Lei Municipal nº 5.819/2003, que estabelece como beneficiários apenas filhos e enteados universitários de até 24 anos, tratando de modo desigual os menores sob guarda. Ainda sustentou que a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece, no art. 33,“caput”, que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".

Em primeiro grau, a juíza Cristina Nozari Garcia, da 1ª Vara Cível de Rio Grande, negou o pedido, levando a universitária a recorrer ao tribunal gaúcho, onde obteve êxito.  Para o relator, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, foi comprovado que a autora estava sob a guarda de sua avó, sendo, por isso, assegurado o direito à pensão até que complete 24 anos de idade ou até que conclua o curso universitário, pois, “ao demonstrar a condição de estudante, conserva a qualidade de dependente.” De igual modo, a autora terá direito de receber os valores atrasados – desde que a pensão foi suspensa - com juros e correção monetária.

O magistrado explicou, ainda, que "uma vez colocado o menor sob guarda, sua condição de dependência deve ser igualada à condição dos filhos ou enteados do segurado, fato que enquadra aquele nos mesmos direitos previstos". 


ROSANE MAGALY MARTINS: "Este direito pode ser conquistado, mas via judicial, uma vez que a maioria dos regimes jurídicos estatais não prevê este benefício. Deverá ser feita a prova da dependência econômica e guarda do neto pelos avós". 
Atua em nome da autora o advogado Luis Alexandre Coelho de Barros. (Proc. nº 70037435963)
Fonte: site www.espacovital.com.br, em 18.02.2011)

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