sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

JUSTIÇA ATENDE MPE E AUTORIZA CASAL A REGISTRAR FILHO NASCIDO PELO PROCESSO DE CESSÃO DE ÚTERO

Magistrados brasileiros enfrentam as novas demandas 
já discutidas pela bioética 

Promotoria de Justiça baseou-se em resolução do Conselho Federal de Medicina e no projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados Um casal de Nova Lima ingressou com ação ordinária de registro civil de nascimento com o objetivo de registrar, como sua filha, a criança nascida por inseminação artificial homóloga, gerada pela irmã do requerente.

R.C.L. e sua mulher, J.P.C.L., narraram que ela, após sérios problemas de saúde, submeteu-se à retirada do útero e dos ovários, o que a impossibilitaria de ter uma futura gestação. Antes disso, através de procedimentos de inseminação artificial, alguns embriões viáveis foram congelados, para uso futuro, utilizando material biológico de ambos os cônjuges.

Tendo em vista a impossibilidade de a mulher gerar , após vários exames clínicos e psicológicos, a gestação ocorreu no útero da irmã de R.C.L., cunhada de J.P.C.L., como mãe de substituição.

A criança foi gerada e nasceu na cidade de Nova Lima. Após realização de exame de DNA, que concluiu pela paternidade biológica de R.C.L. e J.P.C.L., impunha-se o registro da criança em nome do casal e não da mãe que deu à luz.

Na ação ajuizada, o Ministério Público Estadual apresentou parecer opinando pelo deferimento do pedido de registro da criança em nome dos cônjuges, mesmo na ausência de previsão legal da matéria.

A promotora de Justiça Ivana Andrade Souza baseou-se na existência do Projeto de Lei n.º 2.855/97, em tramitação na Câmara dos Deputados, que busca regulamentar em lei a Resolução n.º 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina.

Tal resolução prevê, como requisitos para a realização, pelo médico, de gestação em útero alheio, que deva efetuar-se entre parentes até o segundo grau, que deva ter caráter gratuito e que deva ter finalidade médica, entre outros, todos devidamente comprovados no corpo da ação proposta.

Embasado no parecer do Ministério Publico Estadual, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima julgou procedente o pedido inicial para autorizar o registro de nascimento da criança em nome do casal.

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais

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